ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES PRÉ-PAGOS
RESUMO: Os prestadores de serviço de telecomunicação, modalidade pré-paga, deverão manter o cadastro atualizado dos usuários, bem como os requisitos que deverão conter no cadastro e as obrigações dos usuários e das empresas que comercializarem o aparelho.
LEI Nº
2.530, de 19.11.02
(DOE de 20.11.02)
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones pré-pagos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º - O cadastro referido no caput, além do nome e endereços completos, deverá conter:
I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
III - o registro da informação a que se refere o artigo 3º, inciso II, quando for o caso.
§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.
§ 3º - Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender à solicitação da autoridade judicial.
§ 4º - O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de 10.000 (dez mil) UFERMS, por infração cometida.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior.
Art. 3º - Os usuários ficam obrigados a:
I - atender à convocação contida no § 2º do artigo 1º;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único - O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFERMS;
II - bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas "a" e "b", por caracterizarem má-utilização do serviço telefônico pré-pago.
Art. 4º - As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida a ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 5º - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituirá receita do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de novembro de 2002.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador