ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES PRÉ-PAGOS

RESUMO: Os prestadores de serviço de telecomunicação, modalidade pré-paga, deverão manter o cadastro atualizado dos usuários, bem como os requisitos que deverão conter no cadastro e as obrigações dos usuários e das empresas que comercializarem o aparelho.

LEI Nº 2.530, de 19.11.02
(DOE de 20.11.02)

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones pré-pagos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º - O cadastro referido no caput, além do nome e endereços completos, deverá conter:

I - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

II - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

III - o registro da informação a que se refere o artigo 3º, inciso II, quando for o caso.

§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.

§ 3º - Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender à solicitação da autoridade judicial.

§ 4º - O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de 10.000 (dez mil) UFERMS, por infração cometida.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior.

Art. 3º - Os usuários ficam obrigados a:

I - atender à convocação contida no § 2º do artigo 1º;

II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único - O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de 10 (dez) UFERMS;

II - bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas "a" e "b", por caracterizarem má-utilização do serviço telefônico pré-pago.

Art. 4º - As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida a ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Art. 5º - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituirá receita do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP).

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de novembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Índice Geral Índice Boletim