ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE E PREVENÇÃO DO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL

RESUMO: A presente Lei traz as normas e procedimentos para prevenir e combater a exploração sexual infantil, bem como fixa as penalidades aos estabelecimentos, comerciais e empresas prestadoras de serviços, que tiverem casos de abuso e exploração de crianças e adolescentes em meios e locais sob sua responsabilidade.

LEI Nº 2.413, de 30.01.02
(DOE de 01.02.02)

Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - A prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser executadas em articulação do poder público com entidades não governamentais e setor empresarial na forma de educação, prevenção, tratamento, reabilitação e penalização de pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a articulação das ações que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:

I - sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, indentificação, prevenção e denúncia;

II - implementação de programas de orientação sexual nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado;

III - definição de mecanismo de orientação e comprometimento de entidades, órgãos e empresas para prevenção e denúncia do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV - fiscalização intensiva e sistemática nos hotéis, empresas de ônibus, agências de turismo, bares, restaurantes, motéis, boates, casas noturnas e outros;

V - aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei independente das sanções legais cabíveis;

VI - manutenção de equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas para atendimento de crianças e adolescentes vitimados sexualmente, junto às Delegacias, IML, Varas de Justiça, Promotorias e Defensorias;

VII - fortalecimento da Rede de Atendimentos às crianças e adolescentes bem como suas famílias vítimas de violência e exploração sexual.

Art. 3º - O Poder Público, através do órgão competente, garantirá aos policiais civis e militares formação através de cursos de treinamento e reciclagem com conteúdos específicos dos direitos da criança e do adolescente e formas corretas de abordagem dos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 4º - O órgão do governo estadual responsável pela política de desenvolvimento da atividade turística no Estado de Mato Grosso do Sul deverá, em articulação com outros setores do Poder Público e da Sociedade Civil, promover campanhas de prevenção e combate ao chamado "turismo sexual", que vitimiza crianças e adolescentes em nosso Estado.

Art. 5º - A proposta de trabalho para a operacionalização desta Lei deverá ser elaborada pelo Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pelas políticas estaduais nas áreas de Assistência Social, Segurança Pública, Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Lazer, articulado com o Ministério Público, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e Adolescência e entidades da Sociedade Civil, e aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços em cujo recinto, meios de transporte ou outras situações sob sua responsabilidade, ocorrerem casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, ficarão sujeitos a:

I - suspensão temporária de funcionamento do estabelecimento, cumulado com multa de 500 UFERMS;

II - fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.

Art. 7º - Todos os anúncios publicitários de espetáculos eróticos, boates eróticas, casas de massagem, serviços de acompanhante e outros expressos em qualquer canal de comunicação no âmbito do Estado deverão veicular o seu texto de forma clara e inteligível, o seguinte informe: "Exploração sexual e/ou maus tratos contra crianças e adolescentes são crimes. Denuncie."

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, consideram-se responsáveis pelo anúncio o prestador de serviço anunciado, bem como a empresa que o veículou.

Art. 8º - Motéis, hotéis, pensões, boates, casas de espetáculos eróticos, casas de massagem e congêneres deverão afixar nas respectivas portarias, em local visível, o mesmo texto previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - Será obrigatória a apresentação de documento de identificação do usuário que quiser adentrar nos recintos dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.

Art. 9º - O descumprimento das normas previstas nos artigos 7º e 8º implicará nas seguintes penalidades:

I - notificação e advertência na primeira autuação;

II - multa de 100 UFERMS na primeira reincidência;

III - suspensão da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFERMS na segunda reincidência;

IV - cancelamento da autorização de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 10 - Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia do descumprimento desta lei nos órgãos de proteção à criança e ao adolescente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único - Para facilitar o acesso da população aos meios de denúncia, o Poder Público Estadual deverá disponibilizar uma linha telefônica gratuita, exclusivamente para casos de exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes, devendo promover a divulgação do número telefônico em todo o território estadual.

Art. 11 - Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual para Infância e Adolescência.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado Ary Rigo
Presidente

Índice Geral Índice Boletim