ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE E PREVENÇÃO DO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL
RESUMO: A presente Lei traz as normas e procedimentos para prevenir e combater a exploração sexual infantil, bem como fixa as penalidades aos estabelecimentos, comerciais e empresas prestadoras de serviços, que tiverem casos de abuso e exploração de crianças e adolescentes em meios e locais sob sua responsabilidade.
LEI Nº 2.413, de 30.01.02
(DOE de 01.02.02)
Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - A prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser executadas em articulação do poder público com entidades não governamentais e setor empresarial na forma de educação, prevenção, tratamento, reabilitação e penalização de pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a articulação das ações que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:
I - sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, indentificação, prevenção e denúncia;
II - implementação de programas de orientação sexual nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado;
III - definição de mecanismo de orientação e comprometimento de entidades, órgãos e empresas para prevenção e denúncia do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - fiscalização intensiva e sistemática nos hotéis, empresas de ônibus, agências de turismo, bares, restaurantes, motéis, boates, casas noturnas e outros;
V - aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei independente das sanções legais cabíveis;
VI - manutenção de equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas para atendimento de crianças e adolescentes vitimados sexualmente, junto às Delegacias, IML, Varas de Justiça, Promotorias e Defensorias;
VII - fortalecimento da Rede de Atendimentos às crianças e adolescentes bem como suas famílias vítimas de violência e exploração sexual.
Art. 3º - O Poder Público, através do órgão competente, garantirá aos policiais civis e militares formação através de cursos de treinamento e reciclagem com conteúdos específicos dos direitos da criança e do adolescente e formas corretas de abordagem dos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4º - O órgão do governo estadual responsável pela política de desenvolvimento da atividade turística no Estado de Mato Grosso do Sul deverá, em articulação com outros setores do Poder Público e da Sociedade Civil, promover campanhas de prevenção e combate ao chamado "turismo sexual", que vitimiza crianças e adolescentes em nosso Estado.
Art. 5º - A proposta de trabalho para a operacionalização desta Lei deverá ser elaborada pelo Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pelas políticas estaduais nas áreas de Assistência Social, Segurança Pública, Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Lazer, articulado com o Ministério Público, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e Adolescência e entidades da Sociedade Civil, e aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços em cujo recinto, meios de transporte ou outras situações sob sua responsabilidade, ocorrerem casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, ficarão sujeitos a:
I - suspensão temporária de funcionamento do estabelecimento, cumulado com multa de 500 UFERMS;
II - fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.
Art. 7º - Todos os anúncios publicitários de espetáculos eróticos, boates eróticas, casas de massagem, serviços de acompanhante e outros expressos em qualquer canal de comunicação no âmbito do Estado deverão veicular o seu texto de forma clara e inteligível, o seguinte informe: "Exploração sexual e/ou maus tratos contra crianças e adolescentes são crimes. Denuncie."
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, consideram-se responsáveis pelo anúncio o prestador de serviço anunciado, bem como a empresa que o veículou.
Art. 8º - Motéis, hotéis, pensões, boates, casas de espetáculos eróticos, casas de massagem e congêneres deverão afixar nas respectivas portarias, em local visível, o mesmo texto previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - Será obrigatória a apresentação de documento de identificação do usuário que quiser adentrar nos recintos dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 9º - O descumprimento das normas previstas nos artigos 7º e 8º implicará nas seguintes penalidades:
I - notificação e advertência na primeira autuação;
II - multa de 100 UFERMS na primeira reincidência;
III - suspensão da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFERMS na segunda reincidência;
IV - cancelamento da autorização de funcionamento na terceira reincidência.
Art. 10 - Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia do descumprimento desta lei nos órgãos de proteção à criança e ao adolescente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Para facilitar o acesso da população aos meios de denúncia, o Poder Público Estadual deverá disponibilizar uma linha telefônica gratuita, exclusivamente para casos de exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes, devendo promover a divulgação do número telefônico em todo o território estadual.
Art. 11 - Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual para Infância e Adolescência.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado Ary Rigo
Presidente