ASSUNTOS DIVERSOS
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

RESUMO: Com o advento da presente Lei ficam, os estabelecimentos comerciais, a prestarem informações aos consumidores sobre os respectivos produtos, como peso, quantidade, etc.

LEI Nº 2.412, de 30.01.02
(DOE de 01.02.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações ao consumidor na comercialização de produtos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, obrigatoriamente, tem de prestar informações aos consumidores, relativamente a produtos cujo peso, volume, quantidade ou metragem, tenham sido alterados à menor, indicando de forma clara as modificações.

Parágrado único - Nos estabelecimentos comerciais tipo auto-atendimento as informações terão de ser prestadas, também, através de cartazes bem legíveis, nos locais onde os produtos estiverem expostos à venda.

Art. 2º - Nas farmácias, drogarias e estabelecimentos que comercializem medicamentos, as informações constantes do artigo anterior também são obrigatórias.

Art. 3º - Os infratores ficarão sujeitos a multas a serem definidas em ato do Poder Executivo, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a 1.000 (um mil) UFERMS.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado Ary Rigo
Presidente

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