ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.001/02
RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao RICMS, principalmente no tocante à redução de base de cálculo do ICMS para operações interestaduais com veículos automotores.
DECRETO Nº 11.001, de
25.11.02
(DOE de 26.11.02)
Altera o Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 68-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS
Art. 68-A - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de (CONVÊNIO ICMS Nº 133/02):
I - 5,4653%, no caso de operações realizadas com as
mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo;
II - 2,5080%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B
do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas
contribuições;
III - 0,7551%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH indicados no Subanexo IX a este Anexo;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/02".
§ 3º - No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 133/02, o valor correspondente à redução deve ser incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
§ 4º - A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.".
Art. 2º - Fica acrescentado o Subanexo IX ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. produzindo efeitos desde 11 de novembro de 2002.
Campo Grande, 25 de novembro de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998)
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBANEXO IX
(Art. 68-A do Anexo I - Convênio ICMS nº 133/02)
SEÇÃO A
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702
8703
8704
8706 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III |
SEÇÃO B
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
SEÇÃO C
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429
8432.40.00 8432.80.00 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 8433.30.00 8433.40.00 8433.5 8701 8702.10.00
8702.90.90 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignicão por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.10.00 8705
8706.00.10 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto no art. 68-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.