ICMS
COURO BOVINO E BUFALINO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 10.428/01 (Bol. INFORMARE nº 31-B/01), que disciplina o tratamento tributário relativo às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos derivados do couro.

DECRETO Nº 10.999, de 22.11.02
(DOE de 25.11.02)

Altera dispositivos do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, calçados e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro e com produtos químicos utilizados na industrialização do couro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - É dada nova redação ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001:

"§ 3º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, observado o disposto no § 7º;

II - a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:

a) o número e a data da respectiva nota fiscal;

b) a quantidade e a especificação do couro remetido;

c) o valor da operação;

d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário."

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001:

I - o § 7º ao art. 3º:

"§ 7º - O descumprimento das regras a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deve ser comunicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Turismo à Secretaria de Estado de Receita e Controle, para efeito de exclusão do estabelecimento infrator, remetente ou destinatário, do benefício do diferimento.";

II - o § 2º ao art. 5º, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 1º:

"§ 2º - O descumprimento das regras a que se refere a alínea f do inciso II do § 1º deste artigo deve ser comunicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Turismo à Secretaria de Estado de Receita e Controle, para efeitos de exclusão do estabelecimento infrator do direito de utilizar o crédito presumido."

III - a alínea f ao inciso II do § 1º (renumerado pelo inciso anterior) do art. 5º:

"f) ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de novembro de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Marcio Antonio Portocarrero
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

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