ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.907/02

RESUMO: Fica alterado o RICMS no que diz respeito às operações com substituição tributária prevista no Anexo III.

DECRETO Nº 10.907, de 29.08.02
(DOE de 30.08.02)

Dá nova redação ao texto do Anexo III ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Substituição Tributária, e ao seu Subanexo único, e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação ao texto do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e ao texto do seu Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes -, os quais ficam publicados juntamente com este Decreto.

Art. 2º - Permanecem em vigor o Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, o Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999, o Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999, o Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, e o Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000.

Art. 3º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 4º - O disposto no inciso V do caput deste artigo somente se aplica à movimentação de gado em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no território do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de agosto de 2002.

José Orcírio Miranda Santos

Governador

Paulo Roberto Duarte

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subseqüentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo.

§ 1º - Aplica-se o regime de substituição tributária também:

I - nas operações com energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação;

II - nas operações com álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto no § 3º.

§ 2º - O regime de substituição tributária de que trata o caput deste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;

d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXVII, XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo.

§ 3º - Em relação aos produtos álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação específica.

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 2º - São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo:

I - quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;

b) o importador;

c) o atacadista ou o distribuidor, quando, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado, forem signatários de acordo específico com este Estado;

II - quando localizados neste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água, exceto quanto a telha e tijolo cerâmicos;

b) o importador;

c) o revendedor local, relativamente às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

d) o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 1º - A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.

§ 2º - Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS, devido nas operações de que trata o artigo anterior deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput e § 1º deste artigo.

§ 3º - Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado, ainda que ele exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo (art. 14, § 1º).

§ 4º - No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo (art. 12, § 1º, I).

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Da Base de Cálculo

Subseção I
Da Base de Cálculo Nas Operações em Geral

Art. 3º - Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;

III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único:

a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

Parágrafo único - No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas a e b do inciso III seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação da Pauta de Referência Fiscal, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação da Pauta.

Subseção II
Da Base de Cálculo Nas Operações Com Medicamentos

Art. 4º - No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao preço máximo fixado pelo órgão competente para venda a consumidor e constante em tabela por ele publicada;

II - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

 

§ 1º - Não existindo preço máximo específico para o medicamento, a base de cálculo é o preço máximo fixado para produto que contenha o mesmo princípio ativo ou, na sua falta, para o produto similar, observada a sucessividade dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, inexistindo os preços nele mencionados, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos.

Subseção III
Da Base de Cálculo Nas Operações Com Xampu, Creme de Barbear, Cosméticos em Geral,
Desodorante, Esmalte de Unha, Perfume, Produtos de Toucador, Removedor de Cutícula e Talco

Art. 5º - No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, inexistindo os preços nele mencionados, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos.

Subseção IV
Da Base de Cálculo Nas Operações Com Energia Elétrica

Art. 6º - A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Subseção V
Disposições Gerais

Art. 7º - Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este Capítulo as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja também sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

Art. 8º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam o inciso III do caput do art. 3º, o § 2º do art. 4º, e o parágrafo único do art. 5º, o recolhimento do imposto a ele correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para sua apuração, os percentuais de margem de valor agregado previstos no Subanexo único a este Anexo.

Art. 9º - As disposições de Convênio ou Protocolo alterando percentuais de margem de valor agregado incorporam-se, automaticamente, a este Anexo, com a sua publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que esteja prevista a sua aplicação na obtenção de base de cálculo do imposto a ser retido ou pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações de que trata este Anexo.

Seção II
Da Alíquota

Art. 10 - Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção I deste Capítulo (art. 3º a 9º) aplica-se a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria.

Seção III
Do Crédito

Art. 11 - Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado.

Parágrafo único - Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO RETIDO

Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;

II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido pode apropriar-se do crédito a que se refere o caput deste artigo e apropriar, como crédito, o valor do imposto retido correspondente, nos casos em que:

I - utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º);

II - realizar operações interestaduais tributadas destinando as referidas mercadorias a contribuintes do imposto, observado o disposto no inciso IV do § 2º, exceto devoluções, que ficam sujeitas ao disposto no § 4º;

III - estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos anteriores e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior:

I - tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;

II - tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto no inciso anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;

III - tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:

a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando, a pedido do destinatário, o remetente tiver informado esse valor no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;

b) sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal mais recente, na falta da informação a que se refere a alínea anterior;

IV - tratando-se de operações interestaduais tributadas (inciso II do § 1º), o creditamento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;

V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na forma disciplinada no inciso I do art. 24.

§ 3º - A apropriação e a utilização do crédito de que tratam os parágrafos anteriores devem ser feitas:

I - nas hipóteses do inciso II e da alínea a do inciso III do parágrafo anterior, mediante o registro do respectivo valor na Coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal e no Campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte anotação: "Apropriação de crédito/ ST";

II - na hipótese da alínea b do inciso III do parágrafo anterior, mediante a observância dos seguintes procedimentos:

a) emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:

1 - no Campo "Natureza da Operação", a seguinte expressão: "Apropriação de Crédito/ST";

2 - no campo "Informações Complementares", o número e a data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

3 - no Campo "Valor do ICMS", o valor do crédito a ser apropriado;

b) registro da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Entradas, mediante a utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última o valor do crédito, seguido da seguinte expressão: "Apropriação de Crédito/ST";

c) registro do crédito no Campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte anotação: "Apropriação de crédito/ ST".

§ 4º - No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - as razões da devolução;

III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.

CAPÍTULO V
DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 13 - Os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 14 - Os prazos para o pagamento do imposto são:

I - aqueles definidos nos Convênios ou Protocolos pelos quais as mercadorias foram introduzidas no regime de substituição tributária, para os estabelecimentos:

a) localizados em outros Estados e credenciados, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substitutos tributários;

b) industriais das respectivas mercadorias, localizados neste Estado;

II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento, no ato concessório do regime especial ou no acordo específico, para os demais casos.

§ 1º - Na hipótese do § 3º do art. 2º, o recolhimento do imposto deve ser feito no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias.

§ 3º - No caso de mercadorias importadas do exterior, o imposto relativo às operações subseqüentes deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, no mesmo prazo do recolhimento do imposto incidente na operação de importação.

 

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Das Obrigações do Contribuinte Substituto

Subseção I
Disposição Geral

Art. 15 - As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. 24, § 3º), salvo disposição em contrário.

Parágrafo único - As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do art. 24.

Subseção II
Do Credenciamento

Art. 16 - O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subseqüentes, a ocorrerem em território sul-matogrossense, depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e, se for o caso, a celebração do respectivo acordo.

§ 1º - Para a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o contribuinte localizado em outro Estado deve apresentar:

I - o pedido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa;

b) a atividade exercida e o capital social atualizado;

c) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, fax ou e-mail;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado onde estiver domiciliado;

V - outros documentos ou informações, a critério do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º - O número da inscrição deve constar em todos os documentos dirigidos à Secretaria de Estado de Receita e Controle pelo contribuinte substituto.

Subseção III
Do Documento Fiscal

Art. 17 - O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:

I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

Subseção IV
Do Registro do Documento Fiscal

Art. 18 - O documento fiscal a que se refere o artigo anterior deve ser registrado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação do emitente, na forma prevista no art. 156 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro a que se refere o inciso anterior, sob o título comum "Substituição Tributária", mas em colunas distintas, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo.

§ 1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST’.

§ 2º - Os valores do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais, para fins de registro no livro Registro de Apuração do ICMS.

Subseção V
Do Documento Fiscal Relativo ao Retorno ou à Devolução de Mercadoria

Art. 19 - Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retomo ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas:

I - com utilização, na forma estabelecida no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, das colunas correspondentes às "Operações com Crédito do Imposto", limitado o crédito ao valor debitado em decorrência da respectiva operação de saída;

II - mediante a indicação, na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retomadas ou devolvidas.

§ 1º - No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os valores a que se refere o inciso II do capul deste artigo devem ser lançados na linha seguinte ao do registro da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º - No último dia do período de apuração, os valores correspondentes ao imposto retido devem ser totalizados, para registro no livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no art. 20, § 2º, II.

Subseção VI
Da Apuração e do Recolhimento do Imposto Retido

Art. 20 - O imposto retido deve ser apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do respectivo período de apuração, observando-se o seguinte:

I - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas;

II - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.

§ 1º - Na parte superior das folhas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deve ser indicada a expressão "Substituição Tributária".

§ 2º - Na apuração do imposto retido, devem ser utilizados, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" da folha na qual for realizada, registrando-se:

I - no campo "Por Saídas com Débito do Imposto", o valor do imposto retido;

II - no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retomo que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art. 19).

§ 3º - Tratando-se de operações interestaduais, a apuração do imposto retido, observando-se o disposto no parágrafo anterior, deve ser feita englobadamente, devendo o detalhamento, por unidade da Federação, ser realizado nos quadros "Entrada" e "Saída", da seguinte forma:

I - na coluna "Valores Contábeis", deve ser identificada a unidade da Federação destinatária;

II - na coluna "Base de Cálculo", deve ser registrado o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto;

III - na coluna "Imposto Creditado", do quadro "Entrada", ou na coluna "Imposto Debitado", do quadro "Saída", deve ser registrado o valor do imposto retido.

Art. 21 - Observado o disposto nos arts. 13 e 14, o recolhimento do imposto retido deve ser feito:

I - independentemente do resultado da apuração relativa às próprias operações;

II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos casos em que o recolhimento deva ser efetuado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em favor deste Estado, ou por contribuinte localizado neste Estado, em favor de outra unidade da Federação.

Subseção VII
Das Informações Econômico-Fiscais

Art. 22 - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado, mensalmente:

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações;

II - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste Sinief nº 04, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".

§ 1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar, no prazo previsto no caput deste artigo, essa circunstância à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado.

§ 2º - O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º - O sujeito passivo por substituição não pode utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto em relação a veículos automotores, para os quais pode-se utilizar o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º - Relativamente às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados ante-riormente à data de 10 de setembro de 1993 (Convênio ICMS nº 81/93), os sujeitos passivos por substituição localizados em outra unidade da Federação podem, em substituição ao arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo, encaminhar a listagem ou a relação na forma e prazo estabelecidos nos respectivos Convênios ou Protocolos.

Art. 23 - O sujeito passivo por substituição tributária localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deve:

I - declarar ao Fisco, mediante indicação no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas;

II - encaminhar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, no mesmo prazo estabelecido para o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade da Federação, arquivo magnético no formato do arquivo a que se refere o inciso I do artigo anterior, relativamente às operações internas.

Seção II
Das Obrigações do Contribuinte Substituído

Art. 24 - O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:

I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:

a) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;

II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração "imposto retido por substituição", observado, quando for o caso, o disposto no art. 12, § 2º, III, a;

III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados sepadaramente.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:

a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;

b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (art. 15), salvo disposição em contrário.

Art. 25 - O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - entregar, até o dia quinze do mês subseqüente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.

§ 1º - O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.

§ 2º - O débito apurado na forma deste artigo deve ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DETINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO

CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 26 - Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:

I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;

II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;

III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira os produtos nele citados em outra unidade da Federação, ainda que para o próprio consumo.

§ 3º - Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 27 - São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

I - na hipótese do inciso I:

a) o industrial;

b) o atacadista ou o distribuidor;

II - na hipótese do inciso II, o remetente;

III - na hipótese do inciso III, o atacadista ou o distribuidor.

Parágrafo único - Exceto na hipótese do inciso I, a, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 28 - Em relação às operações de entrada de que trata o art. 26, a base de cálculo é:

I - no caso de energia elétrica adquirida em outra unidade da Federação, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

II - no caso das demais mercadorias, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.

Seção II
Da Alíquota

Art. 29 - Sobre a base de cálculo identificada nos termos do artigo anterior, aplica-se:

I - o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, no Estado de origem da mercadoria, no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26.

II - no caso de energia elétrica:

a) dezessete por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por:

1 - comerciantes, industriais e produtores;

2 - consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts/hora (kWh);

3 - órgãos ou empresas encarregadas da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4 - poderes públicos;

b) vinte por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de duzentos e um a quinhentos quilowatts/hora (kWh);

c) vinte e cinco por cento, nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou industrialização, realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts/hora (kWh).

CAPÍTULO IV
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 30 - Na hipótese do art. 27, os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS,

Art. 31 - Os prazos para o pagamento do imposto são:

I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento ou no acordo específico, para os demais casos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Aplicam-se às operações de que trata o art. 26, no que couber, as disposições dos arts. 16 a 23 deste Anexo.

TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 33 - Aplica-se o regime de substituição tributária:

I - nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:

a) distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;

b) estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;

c) estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;

d) estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais;

II - nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;

III - nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.

Parágrafo único - Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transporte de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivados de petróleo, realizadas por meio de embarações, vagões ou veículos de carga ou utilitários.

I - destinados ao transporte de produtos líquidos;

II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 34 - São sujeitos passivos por substituição:

I - na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o remetente das respectivas mercadorias ou bens;

II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço;

III - na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:

I - nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento das mercadorias anteriormente transportadas;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subseqüentes com as mercadorias anteriormente transportadas.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 35 - Em relação às prestações de que trata os incisos I e II do art. 33, a base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput do art. 33, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, ou da ocorrência de fato que se enquadre no inciso II do parágrafo único do art. 34.

§ 2º - Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este artigo as reduções previstas no Anexo I ao Regulamento do ICMS para as respectivas prestações.

§ 3º - Sobre a base de cálculo identificada na forma deste artigo aplica-se a alíquota correspondente à prestação, interna ou interestadual.

§ 4º - No caso em que o transportador seja optante do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o parágrafo anterior deve ser deduzido o valor do respectivo crédito presumido.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 36 - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 33, o imposto deve ser:

I - apurado observando-se o mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;

II - recolhido nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações a que se refere o inciso anterior.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 37 - Na hipótese do inciso I do art. 33:

I - o remetente da mercadoria deve indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte observação:

"ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE

BASE DE CÁLCULO R$________________

VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ______________";

II - o transportador deve indicar no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: "O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria".

Art. 38 - Na hipótese do inciso III do art. 33, o estabelcimento transportador deve indicar no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: "ICMS diferido".

TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO
SISTEMA DE MARKETING DIRETO (CONVÊNIO ICMS nº 45/99)

Art. 39 - Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas neste Estado pode ser atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:

I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, exclusivamente a consumidor final;

II - revendedores regularmente inscritos e que distribuam os produtos exclusivamente aos revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

Art. 40 - A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior deve ser formalizada mediante Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o remetente interessado.

§ 1º - No Termo de Acordo devem ser estabelecidas as regras relativas à operacionalização do regime de substituição tributária.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar a celebração desse Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

Art. 41 - A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, quando não incluído no preço, o valor do frete.

Parágrafo único - Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser estabelecida no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior.

Art. 42 - Nas operações interestaduais de que trata o art. 39, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Parágrafo único - O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.

Art. 43 - O regime de substituição tributária de que trata este Título pode ser adotado também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o art. 39.

TÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 44 - Aplica-se o regime de substituição tributária nas aquisições internas:

I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento:

a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho da seda, cevada, ervilha, erva mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

b) bagaço de cana-de-açúcar prensado;

c) bílis, casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

d) energia elétrica;

e) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucata de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

f) gado bovino, bufalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

g) hortifrutigranjeiros;

h) leite e ovo;

i) madeira em tora e argila;

j) obras de arte;

l) produtos resultantes da industrialização de frutas;

m) produtos típicos do artesanato regional;

n) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira.

II - dos produtos relacionados no inciso I por cooperativa de produtores detentoras de regime especial.

§ 1º - O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor:

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:

a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 47;

b) outro produtor;

c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;

d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;

II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;

b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento de produtor remetente ou transmitente dá propriedade da mercadoria.

§ 3º - Aplica-se o regime de substituição tributária também nas operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.

CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 45 - São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações decorrentes das aquisições a que se refere o artigo anterior:

I - na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor;

II - na hipótese do inciso II do referido artigo, a cooperativa de produtores destinatária, quando detentora de regime especial, nas aquisições feitas de seus associados;

III - na hipótese do § 3º do referido artigo o estabelecimento destinatário.

Parágrafo único - A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:

I - nas operações com mercadorias:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subseqüentes com as mercadorias.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 46 - Nos casos do art. 44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

TÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS

Art. 47 - São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a operacionalização do regime de substituição tributária deve ser estabelecida nos respectivos acordos.

TÍTULO VII
DA DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48 - Nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja localizado em outra unidade da Federação, ao regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes regras:

I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de Acordo, Ajuste. Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tenha domicílio o sujeito passivo, ou, na falta de qualquer desses instrumentos, de acordo mútuo entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o próprio sujeito passivo;

II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;

III - a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:

a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer sujeito passivo;

b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, inclusive no caso de não apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo;

c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS.

Art. 49 - Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicam-se complementar e sucessivamente:

I - as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;

II - as disposições do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.

Art. 50 - As disposições de Convênio, Protocolo ou Ajustes aplicáveis a este Estado alterando procedimentos relativos ao regime de substituição disciplinados neste Anexo incorporam-se, automaticamente, a ele, substituindo as disposições alteradas, com a sua publicação no Diário Oficial da União.

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