ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

* Margem de Valor Agregado

Tabela 1

MERCADORIA

MVA*(%)

Dispositivo Legal

I - açúcar de cana:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS nº 21/91

a) refinado

10

b) cristal

15

c) outros

20

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural:

 

Lei nº 1.810. art. 49, § 1º, II Protocolo ICMS nºs 11/91 e 31/91

 

 

 

 

 

a) Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

1 - em garrafa plástica de 1500 ml

70

2 - em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170

3 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

70

4 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100

5 - em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml

100

6 - nos demais casos

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

 

1 - em garrafa plástica de 1500 ml

120

2 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

100

3 - em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250

4 - em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140

5 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140

6 - nos demais casos

140

III - água gaseificada ou aromafizada artificialmente:

 

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

IV - aparelho de barbear e navalha classificados nos códigos 8212.10.20 da NBM/SH

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM nº 16/85

V - bebidas alcoólicas

60

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, V

VI - café torrado ou torrado e moído

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VI

VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII; Protocolo ICMS nº 32/92

VIII - câmara-de-ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta

45

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS nº 85/93

IX - cerveja e chope:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS nº 11/91

a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

115

b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos

50

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X;

Convênio ICMS nº 37/94

XI - cimento de qualquer espécie

classificado na posição 2523 da NBM/SH

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICM nº 11/85

XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

Convênio ICMS nº 03/99

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIX

XIII - cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula,classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306. 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH

60

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII

XIV - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,

classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20,

8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00.

25

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII; Protocolo ICM nº

19/85

XV - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos

65

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII

XVI - filme fotográfico e cinematográfico e slide

40

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIV; Protocolo ICM nº 15/85

XVII - gelo:

 

Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS nº 11/91

 

 

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial

100

XVIII - isqueiro

de bolso a gás, não recarregável, classificado no código 9613.10.00 da NBM/SH

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XV; Protocolo ICM nº 16/85

XIX - lâmina de barbear

classificada no código 8212.20.10 da NBM/SH

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVI; Protocolo ICM nº 16/85

XX - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50.90

40

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII; Protocolo ICM nº 17/85

XXI - leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B

18

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVIII

XXII - medicamentos (3003-3004 NBM/SH), soro e vacina (3002 NBM/SH), algodão; atadura, esparadrapo, baste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (3005 NBM/SH), mamadeiras e bicos (4014.90.90 - 3923.30.00 -3924.10.00 - 7010.20.00 NBM/SH), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 - 5601 NBM/SH), preservativos (4014.10.00 NBM/SH), seringas (4014.90.90 - 9018.31 NBM/SH), escovas e pastas dentifrícias (3306.10.00 - 9603.21.00 NBM/SH), provitaminas e vitaminas (2936 NBM/SH), contraceptivos (9018.90.99 NBM/SH), agulhas para seringas (9018.32 NBM/SH), fio dental/fita dental (3306.20.00 - 5406.10.00 NBM/SH), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 NBM/SH), preparação para higiene bucal e dentária (3306.90.00 NBM/SH), fraldas descartáveis ou não (4818 - 5601- 6111- 6209 NBM/SH), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60.00 NBM/SH), observado o disposto nos itens XXIII e XXIV:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS nº 76/94

 

 

 

a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:

 

1 - localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espirito Santo

60,07

2 - localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espirito Santo

51,46

b) no caso de operações internas

42,85

XXIII - medicamentos, escovas e pastas dentifricias, pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras, preparação para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas

classificados nos códigos 3003, 3004, 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS nº 76/94

 

 

 

 

 

a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:

 

1 - localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espirito Santo

52,07

2 - localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo

43,35

b) no caso de operações internas

34,59

XXIV - medicamentos

classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, e beneficiados com a outorga do crédito previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º ; XX; Convênio ICMS nº 76/94

 

 

 

 

 

a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:

 

1 - localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

56,59

2 - localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo

48,19

b) no caso de operações internas

39,76

XXV - óleo comestível de qualquer espécie

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS nº 28/92

XXVI - pilha e bateria elétrica

classificados na posição 8506 da NBM/SH

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IV; Protocolo ICM nº 18/85

XXVII - pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 40 12.90.90 da NBM/SH:

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII; Convênio ICMS nº 85/93

 

 

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

c) pneus para motocicletas

60

d) protetores e outros tipos de pneus

45

XXVIII - refrigerante:  

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS nºs 11/91 e 3I/91

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40

2 - pré-mix ou post-mix

100

3 - nos demais casos

70

b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

2 - pré-mix ou post-mix

140

3 - nos demais casos

140

XXIX - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou compontentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo

70

Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 45/91

XXX - telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação

20

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII

XXXI - tinta; aguarrás; cera eucástica; preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado

35

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94

XXXII - veículos automotores terrestres novos
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10. 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.3 1.90

30

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92

XXXIII - veículos de duas rodas motorizados novos

classificados na posição 8711 da NBM/SH

34

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93

 

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