ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
* Margem de Valor Agregado
Tabela 1
MERCADORIA |
MVA*(%) |
Dispositivo Legal |
|
I - açúcar de cana: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS nº 21/91 |
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a) refinado |
10 |
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b) cristal |
15 |
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c) outros |
20 |
||
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural: |
Lei nº 1.810. art. 49, § 1º, II Protocolo ICMS nºs 11/91 e 31/91
|
||
a) Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|||
1 - em garrafa plástica de 1500 ml |
70 |
||
2 - em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170 |
||
3 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml |
70 |
||
4 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100 |
||
5 - em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml |
100 |
||
6 - nos demais casos |
70 |
||
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||
1 - em garrafa plástica de 1500 ml |
120 |
||
2 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml |
100 |
||
3 - em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250 |
||
4 - em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140 |
||
5 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140 |
||
6 - nos demais casos |
140 |
||
III - água gaseificada ou aromafizada artificialmente: |
|||
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
70 |
||
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
||
IV - aparelho de barbear e navalha classificados nos códigos 8212.10.20 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III; Protocolo ICM nº 16/85 |
|
V - bebidas alcoólicas |
60 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, V |
|
VI - café torrado ou torrado e moído |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VI |
|
VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII; Protocolo ICMS nº 32/92 |
|
VIII - câmara-de-ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta |
45 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS nº 85/93 |
|
IX - cerveja e chope: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS nº 11/91 |
||
a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
115 |
||
b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
||
X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos |
50 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS nº 37/94 |
|
XI - cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da NBM/SH |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICM nº 11/85 |
|
XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH |
Convênio ICMS nº 03/99 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIX |
|
XIII - cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula,classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306. 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH |
60 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
|
XIV - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00. |
25 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII; Protocolo ICM nº 19/85 |
|
XV - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos |
65 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIII |
|
XVI - filme fotográfico e cinematográfico e slide |
40 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XIV; Protocolo ICM nº 15/85 |
|
XVII - gelo: |
Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS nº 11/91
|
||
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
70 |
||
b) nos casos em que o remetente seja industrial |
100 |
||
XVIII - isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificado no código 9613.10.00 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XV; Protocolo ICM nº 16/85 |
|
XIX - lâmina de barbear classificada no código 8212.20.10 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVI; Protocolo ICM nº 16/85 |
|
XX - lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50.90 |
40 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII; Protocolo ICM nº 17/85 |
|
XXI - leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B |
18 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVIII |
|
XXII - medicamentos (3003-3004 NBM/SH), soro e vacina (3002 NBM/SH), algodão; atadura, esparadrapo, baste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (3005 NBM/SH), mamadeiras e bicos (4014.90.90 - 3923.30.00 -3924.10.00 - 7010.20.00 NBM/SH), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 - 5601 NBM/SH), preservativos (4014.10.00 NBM/SH), seringas (4014.90.90 - 9018.31 NBM/SH), escovas e pastas dentifrícias (3306.10.00 - 9603.21.00 NBM/SH), provitaminas e vitaminas (2936 NBM/SH), contraceptivos (9018.90.99 NBM/SH), agulhas para seringas (9018.32 NBM/SH), fio dental/fita dental (3306.20.00 - 5406.10.00 NBM/SH), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 NBM/SH), preparação para higiene bucal e dentária (3306.90.00 NBM/SH), fraldas descartáveis ou não (4818 - 5601- 6111- 6209 NBM/SH), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60.00 NBM/SH), observado o disposto nos itens XXIII e XXIV: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS nº 76/94
|
||
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: |
|||
1 - localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espirito Santo |
60,07 |
||
2 - localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espirito Santo |
51,46 |
||
b) no caso de operações internas |
42,85 |
||
XXIII - medicamentos, escovas e pastas dentifricias, pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras, preparação para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas classificados nos códigos 3003, 3004, 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS nº 76/94
|
||
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: |
|||
1 - localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espirito Santo |
52,07 |
||
2 - localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo |
43,35 |
||
b) no caso de operações internas |
34,59 |
||
XXIV - medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, e beneficiados com a outorga do crédito previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º ; XX; Convênio ICMS nº 76/94
|
||
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: |
|||
1 - localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
56,59 |
||
2 - localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo |
48,19 |
||
b) no caso de operações internas |
39,76 |
||
XXV - óleo comestível de qualquer espécie |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS nº 28/92 |
|
XXVI - pilha e bateria elétrica classificados na posição 8506 da NBM/SH |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IV; Protocolo ICM nº 18/85 |
|
XXVII - pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 40 12.90.90 da NBM/SH: |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII; Convênio ICMS nº 85/93
|
||
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
||
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
||
c) pneus para motocicletas |
60 |
||
d) protetores e outros tipos de pneus |
45 |
||
XXVIII - refrigerante: | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS nºs 11/91 e 3I/91 |
||
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|||
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40 |
||
2 - pré-mix ou post-mix |
100 |
||
3 - nos demais casos |
70 |
||
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
||
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140 |
||
2 - pré-mix ou post-mix |
140 |
||
3 - nos demais casos |
140 |
||
XXIX - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou compontentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo |
70 |
Lei nº 1.8 10, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 45/91 |
|
XXX - telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação |
20 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VII |
|
XXXI - tinta; aguarrás; cera eucástica; preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado |
35 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94 |
|
XXXII
- veículos automotores terrestres novos |
30 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92 |
|
XXXIII - veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH |
34 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93 |