IPVA
VEÍCULOS AUTOMOTORES - VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR - ISENÇÃO NA PRIMEIRA TRIBUTAÇÃO
ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Decreto nº 10.405/01 (Bol. INFORMARE nº 28-A/01), que estende o benefício fiscal da isenção aos veículos adquiridos mediante os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 51/00 (Bol. INFORMARE nº 40-B/00).

DECRETO Nº 10.893, de 19.08.02
(DOE de 20.08.02)

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2001, que estende o tratamento tributário previsto no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, aos veículos adquiridos mediante os procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos veículos entregues ao consumidor por concessionária envolvida na operação que esteja estabelecida neste Estado.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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