ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir exposto vem alterar o Decreto nº 10.100/00 (Bol. INFORMARE nº 47-A/00), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias denominadas, genericamente, de materiais de construção.
DECRETO
Nº 10.890, de 19.08.02
(DOE de 20.08.02)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2002.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle