ASSUNTOS DIVERSOS
MS-EMPREENDEDOR - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 93/01 (Bol. INFORMARE nº 47-A/01), que cria o MS-Empreendedor, que visa a concessão de benefícios fiscais que possam ser utilizados como instrumentos de fomento à industrialização.

DECRETO Nº 10.873, de 07.08.02
(DOE de 08.08.02)

Regulamenta, complementarmente, disposições da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere a regra do art. 87, VII, da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida na prescrição do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001,

CONSIDERANDO que, contextualmente, o significado jurídico das prescrições dos arts. 2º, caput e incisos V e VII (primeira parte); 3º, I e II; 4º, parágrafo único, II; 9º, § 1º, I; 14, III, b (primeira parte) e 36 (segunda parte), da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, autoriza concluir que quaisquer empreendimentos econômicos produtivos, desde que propiciem o aproveitamento das pontencialidades econômicas regionais, se enquadrem nas diretrizes governamentais e cumpram adequadamente os deveres jurídicos a eles impostos, podem ser beneficiados ou incentivados pelo Governo Estadual;

CONSIDERANDO, nesse contexto jurídico-teleológico, que as regras da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, especialmente quanto ao disposto em seu art. 34, podem ser aplicadas, também e no que couber, aos casos de prorrogações ou extensões de benefícios ou incentivos a empresas locais,

DECRETA:

Art. 1º - As regras do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, aplicam-se, também e no que couber, aos casos de prorrogações ou extensões de benefícios ou incentivos às empresas que estejam operando regularmente no território do Estado, observado o disposto no art. 21 da referida Lei.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de agosto de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

José Antônio Felicio
Secretário de Estado da Produção

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