ASSUNTOS
DIVERSOS
MS-EMPREENDEDOR - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 93/01 (Bol. INFORMARE nº 47-A/01), que cria o MS-Empreendedor, que visa a concessão de benefícios fiscais que possam ser utilizados como instrumentos de fomento à industrialização.
DECRETO
Nº 10.873, de 07.08.02
(DOE de 08.08.02)
Regulamenta, complementarmente, disposições da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere a regra do art. 87, VII, da Constituição Estadual, e consoante a autorização contida na prescrição do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001,
CONSIDERANDO que, contextualmente, o significado jurídico das prescrições dos arts. 2º, caput e incisos V e VII (primeira parte); 3º, I e II; 4º, parágrafo único, II; 9º, § 1º, I; 14, III, b (primeira parte) e 36 (segunda parte), da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, autoriza concluir que quaisquer empreendimentos econômicos produtivos, desde que propiciem o aproveitamento das pontencialidades econômicas regionais, se enquadrem nas diretrizes governamentais e cumpram adequadamente os deveres jurídicos a eles impostos, podem ser beneficiados ou incentivados pelo Governo Estadual;
CONSIDERANDO, nesse contexto jurídico-teleológico, que as regras da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, especialmente quanto ao disposto em seu art. 34, podem ser aplicadas, também e no que couber, aos casos de prorrogações ou extensões de benefícios ou incentivos a empresas locais,
DECRETA:
Art. 1º - As regras do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, aplicam-se, também e no que couber, aos casos de prorrogações ou extensões de benefícios ou incentivos às empresas que estejam operando regularmente no território do Estado, observado o disposto no art. 21 da referida Lei.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de agosto de 2002.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
José Antônio Felicio
Secretário de Estado da Produção