ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA CONDOMINIAL DE ILUMINAÇÃO URBANA

RESUMO: O presente Decreto aprova o regulamento dos dispositivos da Lei Complementar nº 043/97, que tratam da instituição e cobrança da Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU.

DECRETO Nº 3.982, de 29.05.02
(DOM de 29.05.02)

"Regulamenta os artigos 319 a 323 da Lei Complementar nº 043/97."

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT , no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento dos dispositivos da Lei Complementar nº 043/97, que tratam da instituição e cobrança da Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU.

Art. 2º - A Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU, é devida mensalmente pelo proprietário do imóvel, o titular do seu útil ou seu possuidor a qualquer título edificado ou não, localizado no perímetro urbano e servido pela iluminação pública.

§ 1º - Fica sujeito a TIU os imóveis situados em ambos os lados da via ou logradouro público servido pela iluminação pública.

§ 2º - Para efeito de lançamento da TIU dos imóveis edificados, será utilizado o cadastro de usuários da Concessionária de Energia Elétrica Local.

§ 3º - Para os imóveis não edificados, o lançamento da TIU será realizado com base no Cadastro Imobiliário desta Prefeitura, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 4º - Quando o valor da Taxa Condominial de Iluminação Urbana, cobrada através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, for menor do que o custo para o seu recebimento será acumulado com os lançamentos subseqüentes, e o montante cobrado em único DAM.

Art. 3º - Os valores monetários utilizados para o cálculo da Taxa serão corrigidos, anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme determina o artigo 149, da Lei Complementar nº 043/97.

Art. 4º - A Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU, será preferencialmente cobrada na fatura de energia elétrica para os casos de localidades isoladas e conjuntos residenciais ou comerciais, ou através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, por opção do contribuinte, expressamente manifesto no campo próprio, constante na fatura enviada pela Concessionária de Energia Elétrica local.

Parágrafo único - A cobrança por intermédio da fatura, dar-se-á através de convênio firmado entre o Município de Cuiabá e Empresa de Energia Elétrica local.

Art. 5º - Na apuração da base de cálculo da TIU, será considerada a testada do imóvel e a zona onde o mesmo estiver localizado, conforme Tabela I anexa.

§ 1º - Nos casos de conjuntos residenciais e comerciais, cada unidade imobiliária autônoma sujeita-se à Taxa, cobrada com base na testada padrão do respectivo loteamento.

§ 2º - Considera-se testada padrão a testada predominante no loteamento ou bairro e que receba a incidência da iluminação pública.

Art. 6º - Entende-se por localidades isoladas, conjuntos residenciais ou comerciais e terrenos não edificados como se refere o inciso I, do artigo 321 da Lei Complementar nº 043/97, o que segue:

I - Localidades isoladas: são edificações horizontais, constituindo uma única unidade imobiliária autônoma;

II - Conjuntos residenciais e comerciais: são edificações verticais e horizontais, divididas em duas ou mais unidades imobiliárias autônomas;

III - Terrenos não edificados: são os terrenos sem edificação e as edificações em ruína, condenadas, interditas ou abandonadas.

Art. 7º - Em atendimento aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, não se procederá cobrança da Taxa das unidades imobiliárias com consumo de energia igual ou inferior a 80 Kw/mês e das localidades não atendidas pelo serviço de iluminação urbana.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 3.368, de 20 de maio de 1997.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 29 de maio de 2002.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

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