SIMPLES
Procedimentos Legais do Ripi


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nesta matéria, visamos abordar os principais procedimentos a serem observados pela empresa que optar pelo regime tributário diferenciado chamado Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, instituído pela Lei nº 9.317/96, inclusive no que tange à importação e exportação de bens e mercadorias do Exterior.

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Simples e que atenda ao disposto na lei de regência deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, de acordo com o especificado na citada Lei.

(Art. 105 do Ripi/98).

3. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

3.1 - Contribuintes Optantes

Os contribuintes do imposto que optarem pelo Simples terão a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto.

(Art. 106 do Ripi/98).

3.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não conferirão aos adquirentes direito a apropriação de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

(Art. 149 do Ripi/98).

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será citada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo-se mencionar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos no Regulamento, a declaração " Optante Pelo Simples".

(Art. 107 do Ripi/98).

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem observadas as exigências citadas no art. 195, § 1º, exceto inciso IV, e § 2º.

(Art. 108 do Ripi/98).

Nota: Os referidos dispositivos legais têm a seguinte redação:

"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabeleci-mento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos magnéticos ou assemelhados e outros efeitos comerciais ou fiscais."

5. TRIBUTAÇÃO DO IPI - HIPÓTESES

O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado acrescentará aos recolhimentos dos demais tributos federais o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta, mesmo quando os produtos de suas vendas sejam isentos ou com alíquota reduzida a 0% (zero por cento).

5.1 - Produtos Não Tributados

O contribuinte que vende somente mercadorias não tributáveis (NT) não ficará sujeito ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Conseqüentemente, a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto.

6. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

A empresa exclusivamente exportadora não estará sujeita ao acréscimo de 0,5 % (meio por cento), considerando que a Constituição Federal em seu art. 153, § 3º, inciso IIl, dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. Isto configura imunidade específica e objetiva.

7. EMPRESA IMPORTADORA

A empresa enquadrada no Simples Federal, à época do desembaraço aduaneiro de mercadorias, pagará o IPI normalmente, de acordo com o ordenamento jurídico respectivo.

O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o que não seria o caso da importação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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