OPERAÇÕES COM BENS
DO ATIVO PERMANENTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente texto, abordaremos os diversos aspectos fiscais inerentes às saídas efetuadas pelo estabeleci-mento industrial, ou equiparado a industrial, de bens adquiridos visando integrar o Ativo Permanente (máquinas, aparelhos, móveis, utensílios, etc.).

Embora o texto em pauta esteja direcionado exclusivamente à análise das normas regulamentares relativas ao IPI, aplicáveis nas saídas dos referidos bens, destacamos, de imediato, que a mencionada legislação, ao contrário do ICMS, não admite o crédito do imposto pago na entrada de bens destinados a integrar o Ativo Permanente.

(Art. 147, inciso I do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98)

Todavia, se o bem vier a ficar sujeito à incidência do imposto por ocasião da sua eventual saída, nesse momento o contribuinte poderá aproveitar o crédito relativo à respectiva entrada (verificar tópico 8).

2. ORIGEM DOS BENS

O contribuinte que promover eventuais saídas de bens incorporados ao Ativo Permanente (a título de venda, transferência, etc.) deve, a priori, verificar qual a sua origem, ou seja, se foram comprados no mercado interno, produzidos pelo próprio estabelecimento ou importados diretamente. Isto porque é ela que definirá as implicações fiscais decorrentes da realização dessas operações, como observaremos a seguir.

2.1 - Bens Adquiridos no Mercado Interno

O contribuinte, ao adquirir, no mercado interno, bens (de origem nacional ou estrangeira) destinados a integrar o seu Ativo Permanente e posteriormente promove a saída dos mesmos, nenhuma implicação terá perante a legislação do IPI, por se tratar de operação que se situa fora do campo de incidência do citado tributo, uma vez que os bens não foram fabricados nem importados pelo estabelecimento.

2.2 - Bens de Fabricação Própria ou Importados Diretamente

No caso de bens do Ativo Permanente, que tenham sido fabricados pelo próprio estabelecimento ou por ele importados diretamente, a saída poderá sujeitar-se ao pagamento. Tal afirmativa resulta de aplicação do disposto no art. 32, inciso II, combinada com o art. 36 do Ripi/98. De acordo com tais dispositivos, o fato gerador do imposto é caracterizado pela saída do produto industrializado ou importado do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação (venda, empréstimo, etc.).

Como se pode notar, o fato de tratar-se de bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa (de fabricação própria ou importados diretamente), por si só, não é suficiente para excluir a incidência do IPI por ocasião de sua eventual saída.

Em tais operações, a exclusão ou não da incidência do IPI (bem como a suspensão do seu pagamento) dependerá:

a) do tempo de incorporação do bem (tópico 3);

b) de ser ou não a primeira saída do bem (tópicos 4 e 5).

3. TEMPO DE INCORPORAÇÃO

3.1 - Bens Incorporados há Mais de 5 Anos

Não constitui fato gerador do IPI as saídas de bens incorporados há mais de 5 anos no Ativo Permanente, pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado diretamente.

(Art. 35, inciso III do Ripi/98)

3.2 - Bens Importados há Menos de 5 Anos

Com base no item anterior, observa-se que a condição para que a operação não fique sujeita ao IPI e que o bem esteja incorporado no Ativo Permanente há mais de 5 anos. Portanto, não sendo satisfeita essa exigência, a saída será tributada pelo imposto, qualquer que seja a finalidade ou o título jurídico da operação, ressalvadas as operações a que nos referimos nos tópicos 4, 5 e 7.

4. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELO REMETENTE

Conforme dispõe o art. 35, inciso II, alínea "b" do Ripi, não há fato gerador do IPI nas saídas seguintes à primeira de bens do Ativo Permanente (de fabricação própria ou importados diretamente), destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

5. BENS DESTINADOS A LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

As saídas de bens destinados a locação ou arrendamento, quando eles tenham sido fabricados (ou importados) pelo locador ou arrendador, sujeitam-se normalmente à incidência do IPI, já que o título jurídico de operação (venda, locação, comodato, etc.) é irrelevante para fins de caracterização do fato gerador.

Contudo, a incidência do IPI nessas operações fica limitada somente à primeira saída. As subseqüentes não se sujeitam ao lançamento do imposto, na forma do art. 35, inciso II, alínea "a" do Ripi/98, exceto se o bem tiver sido submetido à nova industrialização.

6. SUSPENSÃO DO IPI

6.1 - Transferência Para Outro Estabelecimento

Poderão sair com suspensão do IPI os bens do Ativo Permanente - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes - remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim de serem utilizados no processo industrial do recebedor.

6.2 - Nota Fiscal

O remetente deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Saída com suspensão do IPI - art. 40, inciso XII do Ripi/98".

6.3 - Remessa Para Industrialização

A legislação do IPI, de igual modo, beneficia com a suspensão do imposto as saídas de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento fabril a outro estabelecimento - do próprio remetente ou de terceiros - com o propósito de serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para fabricação dos produtos.

6.4 - Nota Fiscal

Nas saídas mencionadas no item 2, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com todos os requisitos exigidos em lei e, em especial, a declaração: "Saída com suspensão do IPI, art. 40, inciso XIII do Ripi/98".

7. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (LEI Nº 9.493/97)

7.1 - Bens Adquiridos no Mercado Interno

O art. 1º da Lei nº 9.493/97 dispunha acerca da isenção do IPI, até 31.12.98, a equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

A isenção em análise tinha natureza objetiva, isto é, não estava condicionada à destinação que seria dada ao bem pelo estabelecimento adquirente, bastando, apenas, que este estivesse elencado na relação dos bens contemplados pelo benefício.

Desse modo, nas saídas realizadas pelo adquirente dos referidos bens nenhuma obrigação há de ser observada perante a legislação do IPI. Isto em face de responsabilidade atribuída ao destinatário, nos termos do art. 46 do Ripi/98, somente se aplica aos casos em que a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto.

7.2 - Bens Importados Diretamente

Caso o contribuinte promova a saída do bem (que tenha sido importado diretamente com isenção) antes de completados 5 anos de sua incorporação, ela será tributada pelo imposto.

Do mesmo modo, a subseqüente saída do produto importado promovido pelo importador (antes de 5 anos de sua incorporação) sofre incidência do IPI, por força da equiparação a estabelecimento industrial, de que trata o art. 9º, inciso I do Ripi/98, segundo o qual "equiparam-se" a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

7.3 - Bens de Fabricação Própria

Neste caso, a saída será tributada pelo IPI, com direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos e utilizados na industrialização do bem (ver tópico 8), exceto se a operação estiver inclusa na hipótese descrita no tópico 3.1, ou seja, se a saída ocorrer após 5 anos da referida incorporação, hipótese em que não ficará sujeita à incidência do imposto.

8. HIPÓTESE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IPI RELATIVO À ENTRADA

Como podemos observar nos tópicos anteriores, em determinados casos a saída dos bens do Ativo Permanente sujeita-se à incidência do IPI, principalmente quando ocorrer antes de 5 anos contados da incorporação.

Portanto, é de indagar se em relação a essas operações o contribuinte teria direito ao aproveitamento do crédito do imposto anteriormente pago.

A resposta, sem dúvida, há de ser pela afirmativa, em virtude do princípio da não-cumulatividade consagrada no art.146 do Ripi/98.

Objetivando uma melhor compreensão da matéria, elaboramos, a seguir, um exemplo para fins de aproveita-mento do crédito, tendo como base os seguintes pressu-postos:

a) certo estabelecimento fabricou um equipamento para integrar ao Ativo Permanente, tendo utilizado vários insumos em relação aos quais foi pago nas entradas a título do IPI, o equivalente a R$ 10.000,00;

b) 8 (oito) meses após a incorporação o contribuinte resolve vender o mesmo, digamos por R$ 100.000,00.

Como a operação não se enquadra nas condições a que se refere o tópico 3.1 nem naqueles de que trata o tópico 7, o contribuinte deve lançar o IPI na Nota Fiscal que acobertar a saída, aplicando-se a alíquota a que estiver sujeito o produto, conforme a Tipi. Supondo-se que a referida alíquota seja de 15%, então teremos:

R$ 100.000,00 X15%= R$ 15.000,00

Considerando o que foi exposto nas letras "a" e "b", observa-se que o valor efetivamente devido a título de IPI corresponde a R$ 5.000,00, que é o resultado da diferença entre o tributo lançado na Nota Fiscal (R$15.000,00) e aquele pago na época das respectivas entradas dos insumos.

Agregue-se, por último, que a escrituração do crédito do IPI já referido (10.000,00) será feita diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "005-Outros Créditos", descrevendo-se resumidamente o fato que deu origem ao lançamento(por exemplo: "Crédito relativo a bem do Ativo Permanente de fabricação própria, vendido em ...").

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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