CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

As legislações estaduais que disciplinam o ICMS, bem como a do IPI, até o final de 1993, praticamente silenciavam em relação às operações de consignação mercantil.

Algumas unidades da Federação, visando preencher a lacuna então existente, regulavam o assunto por meio de manifestações de órgãos consultivos das respectivas Secretarias da Fazenda.

Por conta disso, foi celebrado o Ajuste Sinief nº 2, de 09.12.93, cujo ato disciplinou os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, o qual foi incorporado aos arts. 399 a 402 do novo Regulamento do IPI - Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.

Com fulcro no referido ato, observemos quais os procedimentos fiscais a serem adotados nas citadas operações, tanto pelo consignante como pelo consignatário.

2. NATUREZA JURÍDICA

Numa conceituação sumária, pode-se dizer que ocorre a consignação de mercadorias quando um comerciante, o consignante, entrega bens móveis a outro comerciante, dito consignatário, para que este os venda em certo prazo ou , não os vendendo, faça sua devolução sem pagar ou receber qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não haverá, obviamente, devolução dos bens, verificando-se, então, a sua alienação.

Ante o exposto, observamos, resumidamente, que consignante é aquele que promove a saída da mercadoria em consignação, enquanto que consignatário é o estabelecimento que recebe a mercadoria (sem qualquer ônus) com o propósito de vendê-la.

Conforme será visualizado nos tópicos a seguir desenvolvidos, de acordo com o mecanismo estabelecido pela legislação já citada no tópico inicial, os impostos devem ser lançados por ocasião da respectiva saída em consignação, isto é, antes que ocorra a efetiva alienação da mercadoria do consignante para o consignatário.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS NAS SAÍDAS EM CONSIGNAÇÃO

3.1 - Base de Cáculo

Em consonância com o art. 118, § 4º do Ripi/98, o valor tributável nas saídas de produtos a título de consignação mercantil será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

Desse modo, em conformidade com o citado dispositivo, supondo-se que o consignante envie determinado produto para o consignatário por R$ 1.000,00 e admitindo-se que o preço final de venda (do consignatário para o adquirente final) seja de R$ 1.300,00 (preço que, de acordo com o novo Ripi, seria fixado pelo consignante), o valor tributável do IPI será equivalente ao citado valor (R$ 1.300,00) e não aos R$ 100,00 que é o valor acertado entre consignante e consignatário.

Entretanto, a nosso ver, a referida exigência poderá ser judicialmente questionada pelos seguintes motivos: admitindo-se que um estabelecimento fabril pratique uma operação de venda a um estabelecimento varejista pelos mesmos R$ 1.000,00, mencionados no exemplo anterior, o valor do IPI, nesse caso, será o equivalente ao valor aludido (R$ 1.000,00), independentemente do preço que o estabelecimento varejista irá alcançar na venda posterior para um consumidor final. Se, ao inverso, a operação for efetuada a título de consignação mercantil, a base de cálculo não será mais os R$ 1.000,00 mas, sim, ainda de acordo com o exemplo anterior, os R$ 1.300,00.

Portanto, o nosso entendimento é que se trata de uma exigência ilegal, considerando que, de acordo com a legislação que norteia a cobrança do IPI tal tributo incide na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e tem como base de cálculo o valor total da operação de que decorrer a citada saída, ou seja, o preço alcançado na operação seguinte não tem nenhum significado na esfera do tributo sob análise.

3.2 - Nota Fiscal

O consignante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a natureza da operação: "Remessa em consignação".

O consignante deve adotar o Código Fiscal de Operação e Prestações (CFOP) 5.99 (se se tratar de operação interna) ou 6.99 (se se tratar de operação interestadual).

3.3 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal emitida na forma do subtópico anterior será normalmente lançada no livro Registro de Saídas, mediante uso de todas as colunas exigidas pela legislação, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.99 ou 6.99.

4. VENDA DE MERCADORIA (DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO)

4.1 - Nota Fiscal de Faturamento

Ocorrendo a venda efetiva da mercadoria para o consignatário, o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do IPI, e conterá, além dos demais requisitos regularmente exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Venda"/CFOP: 5.11 ou 6.11, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou 5.12 ou 6.12, se se referir à mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído quando for o caso, o relativo ao reajuste de preço (verificar item7);

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de .../.../...e, se for o caso, reajuste de preço - Nota Fiscal nº....., de..../.../...".

4.2 - Escrituração Fiscal

O consignante lançará a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta última, a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº...., de.../.../...".

5. PROCEDIMENTOS FISCAIS PELO CONSIGNATÁRIO

5.1 - Entrada da Mercadoria em Consignação

O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo consignante (na forma do item 3.1) normalmente no livro Registro de Entradas.

5.2 - Escrituração da Nota Fiscal de Faturamento

A Nota Fiscal de faturamento deve ser escriturada pelo consignatário no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nesta última, a expressão: "Compra em consignação - Nota Fiscal nº......., de......../......./....".

5.3 - Nota Fiscal de Faturamento (Para Terceiros)

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação para terceiros, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação" (CFOP: 5.12 ou 6.12).

6. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA

Os procedimentos a seguir elencados são aplicáveis quando ocorre - efetivamente - a devolução da mercadoria do consignatário para o consignante.

Observe que, considerando o mecanismo fixado pelo Ajuste Sinief nº 02/93, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução (ou retorno) simbólica ao consignante, quando o consignatário adquire a mercadoria anteriormente recebida a título de consignação.

6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) a indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução ( parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......., de......./....../.......".

6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante

O consignante lançará a Nota Fiscal (emitida no subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do IPI (se for o caso).

7. REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste de preço contratado por ocasião de remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:

7.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante

O consignante emitirá Nota Fiscal complementar que conterá, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do IPI, quando devido;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......., de....../...../......".

7.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário

O consignatário lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do subtópico anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

8. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As orientações de que trata o presente comentário não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do citado Ajuste Sinief nº 2/93.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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