COMERCIANTE ATACADISTA DE BENS DE PRODUÇÃO
Equiparação a Industrial Por Opção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Caracteriza-se como estabelecimento industrial, para efeito de sujeição às normas do IPI, qualquer estabelecimento que execute operação considerada como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, e renovação ou recondicionamento.

Por outro lado, os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores poderão optar pela equiparação a estabelecimento industrial, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, dos quais discorreremos neste texto.

2. BENS DE PRODUÇÃO

À luz da legislação do IPI, consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou usados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondiciona-mento;

d) as ferramentas usadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

(Art. 488 do Ripi/98)

2.1 - Comerciante Atacadista

São equiparados a estabelecimento industrial, por opção, os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimento industrial ou revendedores.

Os estabelecimentos comerciais atacadistas (equiparados a industrial conforme citado) são aqueles que realizam vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

c) a revendedores.

(Inciso I e caput do art.11 e inciso I e caput do art. 14 do Ripi/98)

3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

A opção deverá ser formalizada mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do imposto.

A desistência da condição de contribuinte deverá ser formalizada, também, mediante alteração de dados cadastrais no CNPJ.

Aos estabelecimentos optantes cumprirá ainda observar as seguintes condições:

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que se iniciar o regime de tributos ou anexar a ele relação dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na letra anterior, desde que, neste, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguida dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a sua desistência;

d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que houver praticado naquela qualidade.

4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS

Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal.

Com base no art. 70 do Ripi/82, os comerciantes de bens de produção equiparados a estabelecimento industrial podiam optar pelo lançamento e recolhimento do IPI calculado à razão de 50% do valor tributável, desde que não usassem o direito de crédito do imposto relativo aos bens de produção adquiridos. Entretanto, esse critério alternativo não foi repetido no Ripi/98, o que significa que deixou de haver previsão regulamentar para a sua adoção.

Conseqüentemente, os comerciantes de bens de produção optantes pela equiparação a estabelecimento industrial devem calcular o IPI, tal como os demais contribuintes, pelo sistema de débito e crédito, isto é, o imposto a recolher será resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período, nos termos do inciso IV do art.183 do Ripi/98.

(Inciso VII do art. 147 e art. 148 da Ripi/98)

5. ESTORNO DE CRÉDITOS

O crédito do IPI deverá ser acumulado mediante estorno na escrita fiscal em relação a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às indicadas na letra anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das letras anteriores.

(Inciso II do art. 174 do Ripi/98)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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