REMESSA DE MERCADORIAS
PARA CONSERTO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. REMESSA PARA CONSERTO - SUSPENSÃO DO ICMS
O art. 556 do RICMS/RO dispõe que a simples remessa de mercadoria para conserto fica suspenso o lançamento do imposto, devendo, no seu retorno ao estabelecimento remetente, ser observadas as seguintes formalidades (Lei nº 688/96, art. 7º, inciso III):
1.1 - Procedimentos Para Remessa e Retorno
a) o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando da saída da mercadoria, cuja natureza da operação será: "Remessa para conserto";
b) o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" anterior, tendo como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida para conserto";
c) na hipótese de o estabelecimento encarregado do conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";
d) os documentos fiscais referidos nas alíneas "b" e "c" conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas para conserto, bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;
e) no caso da alínea "c", o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem na qualidade de responsável, atendidas as seguintes regras:
e.1) a Nota Fiscal pela entrada conterá em destaque a expressão "ICMS de Responsabilidade do Emitente", devendo no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado na coluna "Observações" o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável;
e.2) no recolhimento do tributo serão atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 53 do RICMS/RO.
A suspensão do lançamento do ICMS, nas operações a que se refere esta matéria, fica sujeita às condições e termos previstos no item 3 do § 2º do artigo 10 do RICMS/RO, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do citado artigo, o qual segue:
"Art. 10 - Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei nº 688/96, arts. 6º e 7º).
...
§ 2º - O pagamento do ICMS será suspenso na:
...
3 - saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestaduais de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - A mercadoria referida no item 3, do parágrafo anterior deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, mediante solicitação do contribuinte interessado, a critério do Fisco.
§ 4º - A saída cujo pagamento do imposto esteja suspenso será escriturada, conforme o caso, no livro Registro de Saídas (RS) ou Registro de Entradas (RE), na coluna "Isentas ou não Tributadas" sob os títulos "ICMS - valores fiscais" e "Operações sem débito do Imposto"."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.