OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Artigos 717 a 720 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, traz os procedimentos fiscais para as operações com eqüino de qualquer raça.

2. RECOLHIMENTO ÚNICO DO ICMS

O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 03 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS nº 136/93, cláusula primeira):

a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do Exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) na saída para outra unidade da Federação.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

Na hipótese da alínea "b" do item 2, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

3.1 - Documento de Arrecadação

O imposto será pago através de Documento de Arrecadação do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do Documento de Arrecadação e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

4. ANIMAL COM MAIS DE TRÊS ANOS

O animal com mais de 03 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no item 2, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 06 (seis) meses.

5. SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Na saída de eqüino de que trata esta matéria para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

6. CIRCULAÇÃO INTERNA

O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 03 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal (Convênio ICMS nº 136/93, cláusula segunda).

6.1 - Saída Interestadual - Recolhimento do Imposto

O imposto incidente nas operações interestaduais com o animal a que se refere este item 6 deverá ser recolhido antes de sua saída.

O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições desta matéria fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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