OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Tratamento Tributário - 1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os arts. 624 a 638 do RICMS/RO - Decreto nº 8.321/98, trazem o tratamento tributário para as operações com café cru, tais como diferimento, pagamento antecipado do imposto nas operações interestaduais, escrituração fiscal e outras. Porém, por se tratar de uma matéria muito extensa, trataremos em duas partes, sendo a primeira neste Boletim e a segunda parte no próximo Boletim.
2. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 688/96, art. 5º):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída destinada a órgão ou entidade do Governo Federal;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem;
d) operações internas entre comerciantes, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento.
3. CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU
Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nas entradas ou no simples trânsito da mercadoria pelo território rondoniense, observar-se-á o seguinte (Convênio nº 71/90, Cláusula primeira):
a) nas saídas interestaduais o ICMS será pago através de guia própria, antes de iniciada a remessa;
b) na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem;
c) constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), conforme modelo anexo ao Regulamento, e da guia emitida na forma da alínea "a" deste item;
d) à vista do comprovante do pagamento do imposto referido na alínea "a" deste item, o Fisco deverá:
d.1) conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
d.2) lacrar a carga do veículo;
d.3) emitir o Controle de Saídas Interestadual de Café (CSIC), em 03 (três) vias, em forma de etiqueta adesiva, colando cada qual, respectivamente, no verso da 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição fiscal, retendo-se a 3ª via da Nota Fiscal;
d.4) anotar na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" e no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;
e) as providências previstas na alínea anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém-geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto nas operações internas amparadas pelo instituto do diferimento;
f) a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte destinatário efetuará a deslacração da carga, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC), conforme modelo anexo ao Regulamento.
3.1 - Deslacração Intermediária
Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
a) adotar os procedimentos previstos neste item;
b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
O Fisco Rondoniense enviará aos Estados remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, aplicando-se a mesma providência à hipótese prevista neste subitem.
4. BASE DE CÁLCULO
Nas operações interestaduais com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, observando-se o seguinte:
a) a conversão em moeda nacional do valor apurado será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
b) os valores entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
4.1 - Base de Cálculo Para Café em Coco
Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo será apurada pela conversão de 03 (três) sacas de 40 Kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 01 (uma) saca de 60 Kg (sessenta quilogramas) de café em grão.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista neste subitem 4.1 (Protocolo ICMS nº 07/90, Cláusula primeira).
Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - Deat-G da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada.
À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo supracitada.
4.2 - Base de Cálculo do Café Cru Destinada a Indústria de Moagem
Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convênio ICMS nº 15/90, Cláusula quarta).
Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste subitem, cabe ao Estado de Rondônia exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista neste item.
Na hipótese deste item, o remetente da mercadoria deverá indicar no documento fiscal que o café destinar-se-á a industrialização.
5. LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto devido nas operações com café cru, em coco ou em grão, será recolhido na repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento em Documento de Arrecadação, nos seguintes momentos:
a) tratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem, do estabelecimento torrefador e moageiro, no prazo previsto para a sua categoria;
b) no momento da saída de café cru, em coco ou em grão:
b.1) tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;
b.2) pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em Bolsa de Mercadorias, ressalvado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
b.3) em qualquer outra hipótese.
5.1 - Requisitos do Documento de Arrecadação
O Documento de Arrecadação nos casos das alíneas "a" e "b" do item 2, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) a quantidade de sacas e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
e) o valor do crédito, comprovado;
f) o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.