DEVOLUÇÃO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS
COM ISENÇÃO DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que a devolução de mercadoria é um desfazimento de negócio, mesmo quando essa devolução seja efetuada diretamente do Exterior, o Estado de Rondônia em seu Anexo I, item 54, dispõe que as devoluções de mercadorias exportadas são isentas do ICMS, desde que atendidos alguns procedimentos. Além da devolução de mercadorias exportadas iremos ainda analisar o item 55 do mesmo anexo, que trata da importação de mercadorias com isenção do imposto.
2. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS
É isento do ICMS o recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Conv. ICMS nº 18/95, cláusula primeira, I e VIII, "b", e §§ 1º e 2º):
a) não recebida pelo importador localizado no Exterior;
b) recebida pelo importador localizado no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.
Na hipótese prevista na alínea "c", tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o Exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.
3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
O disposto no item 2 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1 - contratação de câmbio;
2 - incidência do Imposto de Importação.
4. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR - ISENÇÃO
É isento do ICMS o recebimento em importação do Exterior (Conv. ICMS nº 18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a", e §§ 1º e 3º):
a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do recebimento da mercadoria substituída;
b) de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS nº 60/95);
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
d) de medicamentos importados do Exterior por pessoa física;
e) de mercadoria ou bem importado do Exterior, desde que obedecidas as condições previstas no subitem 2 do item 5 (Conv. ICMS nº 106/95).
Nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "e", fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS nº 106/95).
5. CONDIÇÕES PARA A ISENÇÃO
O disposto no item 4, ficará condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação às alíneas "a" a "d" do item 4 anterior:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco Federal;
2 - em relação à alínea "e", haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS nº 106/95).
A isenção prevista na alínea "b" do item 4 anterior, estende-se à saída para o Exterior de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que não onerados pelo Imposto de Exportação.
6. BAGAGEM DE VIAJANTES - ISENÇÃO DO IMPOSTO
O item 56 do Anexo I do RICMS/RO dispõe que são isentas do ICMS o recebimento, por viajante procedente do Exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Conv. ICMS nº 18/95, cláusula primeira, VI e § 1º).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.