INSUMOS AGROPECUÁRIOS - TRATAMENTO FISCAL
Operações Interestaduais e Internas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e isenção nas operações internas com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.
2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%
Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interes-taduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplemen-tados, fabricados por indústrias de ração animal, concen-trado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e polpa cítrica, glúten de milho, feno e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas e plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O benefício da redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima relacionados, quando destinados à pecuária, estende-se aos: apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores e sericicultores.
3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%
Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio nº 100/97):
I - farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Para a fruição supracitada, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419/88.
4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO
Para fins do benefício concedido aos produtos nominados no item III do tópico 2 anterior, entende-se por:
a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
5. OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO
Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nos itens anteriores (artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS/MT), observadas as condições neles contidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419/88.
6. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO
O art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/MT dispõe que poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do Exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, desde que destinados ao uso na agropecuária matogrossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção matogrossense.
6.1 - Requisitos Para o Benefício
A fruição do diferimento nas hipóteses previstas é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos em tela, hipótese em que o contribuinte poderá se creditar do imposto que não se creditou na aquisição da mercadoria (art. 67 do RICMS/MT).
7. SERVIÇOS DE TRANSPORTES/DIFERIMENTO
O art. 42-B das Disposições Transitórias do RICMS/MT dispõe que poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
7.1 - Requisitos Para o Diferimento
A fruição do diferimento na hipótese prevista é opcional e sua utilização implica ao transportador:
a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
8. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Os benefícios da redução de base de cálculo, bem como a isenção dos insumos agropecuários acima discriminados, terão vigência até 30 de abril de 2005 (Convênio nº 100/97 e Convênio ICMS nº 21.02).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.