HOSPITAL
E LABORATÓRIOS
Obrigatoriedade da Inscrição Estadual
RESUMO: A Consulta
a seguir traz o entendimento do Fisco Estadual a respeito da obrigatoriedade
da Inscrição Estadual para os Hospitais, Pronto-Socorros e laboratórios.
Nesta Consulta o Estado estabelece que esses estabelecimentos não estão
obrigados à Inscrição Estadual.
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 005/97-CT
Data da Aprovação: 06.01.97
Assunto Principal: Prestador de Serviços/ISS
Assunto Secundário: Hospital/Pronto-Socorro/Laboratório
e Congêneres
Assunto Complementar: Obrigatoriedade Insc. Estadual
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Sinop-MT, inscrita no CGC nº ... , no CCE sob nº ... , e no Cadastro do Município sob nº ... formula processo de consulta para expor e indagar o que segue:
1 - a interessada está inscrita no Cadastro do Estado com o C.A.E. 6.00.03;
2 - o Decreto-lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 56/87 estabelecem a incidência única do ISS;
3 - tendo em vista ser exclusivamente prestadora de serviços de saúde, indaga:
a) está obrigada à inscrição no Cadastro do ICMS, já que não comercializa mercadorias?
b) em não sendo necessário o cadastramento, qual o procedimento para a baixa de sua inscrição estadual?
c) uma vez baixada a inscrição estadual, como proceder em relação ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de materiais e bens para o uso próprio, oriundos de outras unidades federadas? Ou, neste caso, os fornecedores emitiriam as Notas Fiscais aplicando a alíquota interna do Estado remetente?
Cuidando do contribuinte do ICMS e de seu cadastro, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:
"Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrito como fato gerador do imposto.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...)."
X - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
(...)."
"Art. 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
(...)".
Considerada a remissão que faz os incisos X e XI do § 1º do artigo 10 transcrito, há que se socorrer das disposições do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece:
"Art. 8º - O imposto de competência dos municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificadas na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias."
Examinada a Lista de Serviços referida, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1967, há que se destacar que os serviços arrolados no seu item 2 correspondem ao C.A.E. informado pela consulente no cadastro estadual:
"2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres."
Sob a égide dos dispositivos transcritos, a interessada está enquadrada como contribuinte do imposto municipal, não sendo, a principio, contribuinte do ICMS e, por conseguinte, estando desobrigada da inscrição no respectivo Cadastro.
Alerta-se, porém, não ser de rara ocorrência que, estabelecimento como os da consulente, desenvolvam atividades outras, paralelas aos serviços que prestam, que tipificam fatos geradores do ICMS, adquirindo-se à sua legislação, inclusive, quanto à obrigação no Cadastro especifico.
Este, porém, parece não ser o caso da interessada que informa ser exclusivamente prestadora de serviços. De qualquer forma, a ressalva acima procedida não é desnecessária, a fim de se lhe evitar prejuízos futuros.
Respondida a primeira indagação, cumpre que se passe ao exame da segunda.
A baixa poderá ser requerida junto à Exatoria Estadual do domicílio fiscal da empresa, mediante a apresentação dos seguintes documentos, relacionados no § 1º do artigo 17 da Portaria Circular SEFAZ nº 090/90, de 10.07.90:
1 - livros fiscais e contábeis;
2 - blocos de Notas Fiscais novos, usados e parcialmente usados;
3 - inventário de mercadorias;
4 - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos, se for o caso;
5 - demais documentos fiscais e contábeis;
6 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;
7 - Ficha de Inscrição Cadastral;
8 - Declaração Anual do Movimento Econômico de baixa.
As terceiras e quarta indagações serão respondidas em conjunto.
A Carta Magna de 1988, já com as alterações carreadas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, dispõe:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)."
Consoante o estatuído nos incisos reproduzidos, deflui-se ser da essência do diferencial de alíquota a destinação do bem a consumidor de outra unidade federada, contribuinte do ICMS.
Os comentários alinhavados na primeira questão já demonstraram que a empresa não configura contribuinte do imposto estadual, não se lhe exigindo, por isso, o diferencial de alíquota.
Repita-se, todavia, que as prestadoras de serviço que, por outras atividades do imposto, adquirem a condição de contribuintes do imposto, subordinam-se ao ordenamento jurídico do ICMS, sendo, por isso, favorecidas com a alíquota interestadual.
É a informação, ora submetida à superior consideração, ressalvando-se que os negritos constantes dos preceitos extraídos da legislação tributária inexistem no original, apostos para destaque.
Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE