CARNE - CRÉDITO PRESUMIDO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DO CRÉDITO PRESUMIDO
Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002.
2. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO
A fruição do benefício previsto no item 1 anterior é opcional e sua utilização implica:
a) renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
c) aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
d) obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
e) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
2.1 - Procedimentos Para Renúncia Dos Créditos
A opção a que se refere o item anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos deste item;
b) transcrição do termo lavrado em consonância com a alínea "a" anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego;
c) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata a alínea "a" deste subitem, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida na alínea "b" anterior.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
Recebidos os documentos exigidos no item anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação junto à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, bem como junto às demais Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância das anotações do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e a opção supracitada será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito.
Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
Fundamentos Legais: Art. 64-D do RICMS/MT - Decreto nº 1944/89.