GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)
Disposições Gerais

Sumário

1. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ENTREGA DA GIA

Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, excetuados os produtores agropecuários, devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

2. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA GIA

A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio magnético e pode ser:

a) entregue em qualquer Agência Fazendária, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA;

b) enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

No caso da alínea "a", a GIA deve ser entregue em disquete de 3 ½" e capacidade de 1,44 MB, que contenha os dados processados pelo programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e tenha a etiqueta de identificação do profissional responsável pelas informações prestadas contendo o nome, a qualificação (contador/técnico em contabilidade), o número de inscrição no CRC, o endereço e o telefone.

2.1 - Um Mesmo Disquete Para Mais de Uma Gia ou Contribuinte

Um mesmo disquete pode conter arquivos de GIAs relativas a contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, desde que o Protocolo de Entrega da GIA seja gerado, separadamente, por contribuinte, por situação de entrega (GIA-Normal, GIA-Retificadora, GIA-Sem Movimento e GIA-Encerramento) e por período de apuração.

2.2 - Comprovante de Entrega

A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados pela central de processamento da Secretaria, observado o seguinte:

a) após a validação, deve ser gerado o Comprovante de Validação da GIA que será enviado pela Internet para o e-mail informado na tela de cadastro do contabilista ou do contribuinte;

b) ocorrendo a recusa, o contribuinte deve ser notificado por e-mail ou por correspondência registrada com a prova do recebimento ou pela repartição receptora para entregar novo disquete dentro de três dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar recebida a GIA;

c) será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria.

2.3 - Onde Encontrar o Programa da GIA

O programa da GIA contendo as instruções para sua utilização pode ser:

a) descarregado (download) via Internet acessando o site: http://www.sefaz.ms.gov.br;

b) obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias, mediante o fornecimento, pelo interessado, de três disquetes no formato 3 ½" e capacidade de 1,44 MB, para a sua gravação;

c) reproduzido livremente.

No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com a antecedência necessária.

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, desde que em arquivo tipo texto sem formação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, bem como o Protocolo de Entrega da GIA e Comprovante de Validação da GIA.

3. DATA DA APRESENTAÇÃO DA GIA

A GIA deve ser apresentada:

a) até o dia 15 de fevereiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

b) até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa ou microempresa;

c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:

c.1) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

c.2) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades.

Não havendo expediente nas repartições fiscais no dias previstos neste artigo, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

4. FONTE DOS DADOS A SEREM INFORMADOS NA GIA

Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (Daems) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS.

Ressalvados os casos de operações realizadas mediante o uso do ECF, hipótese em que, na GIA, a base de cálculo deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica esse benefício, devendo a alíquota ser informada pelo seu percentual legalmente previsto.

4.1 - Informação do Estoque Inicial e Final

Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 de dezembro, devem ser informados no quadro "Estoques" da GIA relativo ao:

a) ano civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;

b) mês de junho do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;

c) período em curso (alínea c.2 do item 3), no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.

4.2 - GIA Retificadora

Constatando incorreção na GIA, posteriormente à sua entrega, decorrente de erro na apuração do ICMS ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:

a) entregar, obrigatoriamente nas Agências Fazendárias, por meio de disquete, mediante pagamento da taxa correspondente, GIA-Retificadora, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do ICMS, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;

b) registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.

A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.

Fundamentos Legais: Decreto nº 10.722, de 04.04.02.

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