FUNDERSUL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 1.963/99, regulamentada pelo Decreto nº 9.542, de 08.07.99, estabeleceu a cobrança de uma contribuição a ser arrecadada e destinada diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - Fundersul, para utilização exclusiva:
a) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - Dersul;
b) na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
c) como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
Apesar das inúmeras ações judiciais impetradas contra a referida cobrança, o Estado continua exigindo até hoje a mesma.
Nesta matéria iremos analisar a referida contribuição.
2. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
O pagamento da contribuição supracitada é, cumulativamente, uma:
a) faculdade do contribuinte;
b) condição para a fruição dos benefícios fiscais.
3. OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQÜINO
Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição (Fundersul), sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.
3.1 - Dispensa do Recolhimento do Fundersul
Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas de gado destinadas a:
a) estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências);
b) empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão.
3.2 - Valor da Contribuição
Nas operações a que se refere este item, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça:
a) 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses;
b) 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, acima de doze meses;
c) 46% (quarenta e seis por cento), no caso de gado asinino ou eqüino.
3.3 - Forma de Recolhimento do Fundersul
A contribuição deve ser recolhida à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
a) "código do tributo", o número 910;
b) "histórico", a expressão: "Contribuição para o Fundersul";
c) "inscrição estadual", o número da inscrição do remetente.
3.4 - Opção Pelo Não Recolhimento do Fundersul -Recolhimento do ICMS
No caso de opção pelo não recolhimento da contribuição, o remetente da mercadoria deve efetuar o recolhimento do ICMS cabível, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.
Na hipótese deste item, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
4. OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGRÍCOLAS
Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados a seguir, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição em tela, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no item 5.1.
Relação dos Produtos Agrícolas
A regra deste item aplica-se em relação às operações com:
a) algodão em caroço;
b) amendoim;
c) arroz em casca;
d) aveia, café em coco;
e) milheto, milho;
f) soja;
g) sorgo;
h) trigo, triguilho e triticale.
No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, a seguinte expressão: "Opção pelo recolhimento da contribuição".
4.1 - Dispensa do Recolhimento do Fundersul
Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas dos produtos referidos neste item 4 de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência).
4.2 - Valor da Contribuição
Nas operações a que se refere este item, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada:
a) 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com milho;
b) 28,8% (vinte e oito inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca;
c) 34,2% (trinta e quatro inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com soja;
d) 102,6% (cento e dois inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço;
e) 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os produtos amendoim, aveia, café em coco, milheto, sorgo, trigo, triguilho e triticale.
4.3 - Responsabilidade Pelo Recolhimento da Contribuição
Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere este item.
4.3.1 - Forma e Prazo de Recolhimento da Contribuição
Na hipótese deste subitem, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:
a) até o dia vinte de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;
b) até o dia cinco de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.
4.3.2 - Emissão do Documento de Arrecadação
O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
a) "contribuinte", o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
b) "inscrição estadual", o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
c) "código do tributo", o número 910;
d) "histórico", a expressão: "Contribuição para o Fundersul".
4.3.3 - Relação Dos Remetentes Dos Produtos
Nos prazos a que se refere o subitem 4.3.1, e correspondentes aos períodos neles referidos, respectivamente, o estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação, contendo:
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;
b) o número e a data da Nota Fiscal de produtor e o número e data da Nota Fiscal de entrada correspondente;
c) a quantidade e a espécie do produto.
A relação a que se refere este subitem deve ser entregue em duas vias com a seguinte destinação:
a) uma via, para ser arquivada na Agência Fazendária;
b) a outra via, para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recibada pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega.
Os estabelecimentos responsáveis pelos recolhimentos do Fundersul devem fornecer aos
produtores rurais a comprovação do recolhimento da contribuição.
Para comprovação do recolhimento da contribuição supracitada, os estabelecimentos
responsáveis:
a) devem fornecer uma cópia da relação exigida citada no subitem 4.3.3 a cada produtor nela indicado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento;
b) podem optar pela realização do recolhimento da contribuição mediante a utilização de documento de arrecadação distinto para cada produtor, citando, nele, as correspondentes Notas Fiscais de produtor ou as Notas Fiscais relativas à entrada dos produtos no estabele-cimento, hipótese em que deve ser entregue, ao produtor, uma via ou cópia do referido documento.
Os documentos destinados à comprovação devem ser:
a) fornecidos aos produtores até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição;
b) exigidos pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo a que se refere a alínea anterior sem que os estabelecimentos responsáveis tenham lhes fornecido.
5. RECOLHIMENTO PELO REMETENTE
Nas hipóteses não enquadradas na disposição do item anterior, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no item anterior.
5.1 - Recolhimento do Imposto Devido Pelo Destinatário
No caso das operações referidas no item 4 (produtos agrícolas), não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
Na hipótese deste subitem, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
6. OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO
Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 7º do Decreto nº 6.383, de 06.03.92, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.247, de 24.11.98, o crédito presumido, equivalente a 83,333% fica condicionado, cumulativamente:
a) à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) ao pagamento da contribuição para o Fundersul.
A regra deste item não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes dos Decretos supracitados.
6.1 - Valor e Período de Recolhimento da Contribuição
Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 8º do Decreto nº 9.685, de 28.10.99, o crédito presumido de que trata o referido artigo fica condicionado, cumulativamente:
a) à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) ao pagamento da contribuição do Fundersul.
A regra deste item não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes do Decreto referido neste subitem.
7. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Nas operações a que se refere o item anterior, a contribuição deve ser apurada:
7.1 - Estabelecimento Detentor de Regime Especial
No caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto, por período, no valor equivalente a:
a) 25% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido:
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino.
7.2 - Estabelecimento Não Detentor de Regime Especial
No caso de estabelecimento não detentor de regime especial de pagamento do imposto, por operação, no valor equivalente a:
a) 25% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido:
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino.
Para efeito do disposto na alínea "a", considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.
7.3 - Prazo de Recolhimento
Apurado o imposto nos termos do disposto deste item, a contribuição deve ser recolhida:
a) no prazo de dez dias contados da data do encerramento do período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;
b) à vista de cada operação, no momento da saída da mercadoria, no caso de estabelecimento não detentor de regime especial de pagamento do imposto.
A falta de recolhimento da contribuição veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.