DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
Nesta matéria iremos analisar as disposições gerais da aplicação do Diferimento do ICMS.
2. HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:
1 - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
2 - a saída de produtos agropecuários de estabe-lecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), exceto:
a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Superintendente de Administração Tributária;
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais localizados neste Estado e, cumulativamente:
c.1) detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis nº 701, de 6 de março de 1987, nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, ou nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
c.2) detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da Conab com diferimento;
3 - a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada;
4 - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
5 - a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS).
2.1 - Procedimentos Após Ser Encerrado o Diferimento
Procedimentos a serem observados no encerramento do Diferimento:
a) encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência;
b) o ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento;
c) o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço;
d) o estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS;
e) o estorno dos créditos da aquisição de mercadorias, matéria-prima, insumo ou serviços não se aplica na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
f) nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.
Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da Conab.
Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:
a) o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela Conab;
b) a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ANTES DIFERIDO
Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
A aplicação do diferimento previsto nesta matéria fica condicionada:
a) à regularidade cadastral do destinatário;
b) ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
b.1) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;
b.2) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:
1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
2. não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;
d) ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999.
Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere a alínea "d" anterior, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.
5. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO - ALGUNS PRODUTOS
5.1 - Alho
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-matogrossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
a) destinadas a consumidor final;
b) dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.
Fica dispensado o pagamento do imposto na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
5.2 - Cana-de-Açúcar
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-matogrossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Quando a cana-de-açúcar for adquirida de terceiros, devem ser emitidos:
a) a Nota Fiscal de entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;
b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar", numerado seqüencialmente, ao qual devem ser anexadas as correspondentes Notas Fiscais de entradas emitidas no dia.
Fundamentos Legais: Artigos 1º a 5º do anexo II do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.