AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O uso de ECF, inclusive quando em caráter obrigatório, fica sujeito ao controle do Fisco, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.
A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo em caráter provisório, fica condicionada à existência prévia de, no mínimo, duas empresas de assistência técnica capacitadas pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
2. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF - Preenchimento do Pedido
A autorização para uso de ECF será requerida mediante a utilização do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no modelo determinado no Anexo XXII do RICMS/MS, preenchido, no mínimo, em três vias, com as seguintes informações:
a) o motivo do requerimento (uso obrigatório, uso facultativo, alteração ou cessação de uso);
b) a identificação e o endereço do contribuinte;
c) o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à Cotepe/ICMS;
d) a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
e) a data, a identificação e a assinatura do responsável.
2.1 - Documentos Que Acompanharão o Pedido
O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
a) a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
b) uma cópia do pedido de cessação de uso de ECF, quando se tratar de equipamento usado;
c) uma cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
d) uma cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
e) uma folha demonstrativa acompanhada de:
e.1) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
e.2) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
e.3) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
e.4) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e.5) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
e.6) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizados pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
f) cópia de autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
3. PRAZO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo, podendo o estabelecimento, enquanto não deferido o pedido, emitir documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, obedecidas as regras que o disciplinam, ainda que obrigado ao uso do ECF.
3.1 - Destinação Das Vias do Requerimento
As vias do requerimento de que trata o item 2 terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pelo Fisco para, juntamente com os documentos que instruem o pedido, compor o processo de autorização;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido, contendo o despacho autorizativo do Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo tal documento ser substituído por etiqueta autocolante oficial, emitida pelo mesmo órgão;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ter afixada no seu gabinete, em local de fácil visualização, etiqueta autocolante, de modelo oficial, emitida pelo Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário, a ser fornecida ao usuário ou seu preposto, juntamente com documento a que se refere a alínea "b" deste subitem ou em substituição ao mesmo.
3.2 - Anotações no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
a) o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação;
c) o número, a data e o emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
d) a data da autorização;
e) o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
f) o número do Contador de Reinício de Operação;
g) a versão do "software" básico instalado no ECF.
A autorização supracitada compete ao Núcleo de Controle de Equipamentos de Uso Fazendário que, para embasar o deferimento ou indeferimento do pedido, poderá distribuir os processos de análise a Fiscais de Rendas de reconhecida especialização no assunto.
4. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA USO DE ECF
A critério do Fisco, apresentados o formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", devidamente preenchido, e os documentos que, nos termos dos itens anteriores devem instruí-lo, pode ser deferido, imediatamente e em caráter provisório, ao contribuinte, autorização para o uso do equipamento descrito no pedido.
A autorização em caráter provisório pode ser deferida:
a) pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;
b) por Fiscal de Rendas integrante do Grupo Técnico de Auditoria em Automação Comercial (GTAAC);
c) por Fiscal de Rendas expressamente designado pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal;
d) mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
e) com base em informação contendo os dados do contribuinte e do equipamento a ser autorizado, expedida pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário ou pelo Gestor de Processo da respectiva região fiscal, nas hipóteses das alíneas "b" e "c".
4.1 - Disposições Gerais da Autorização Provisória
A autorização concedida em caráter provisório:
a) perde a sua eficácia, a partir do dia seguinte à data da ciência ao contribuinte do respectivo ato, no caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;
b) fica substituída pela autorização deferida pelo Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário.
Fundamentos Legais: Artigos 4 a 6-A do Anexo XXII do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.