ATIVIDADE TÍPICA DE ARTESANATO
Tratamento Tributário Simplificado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.503, de 02 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto nº 10.895, de 21 de agosto de 2002, dispõe sobre tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem atividade típica de artesanato.

2. ATIVIDADE TÍPICA DE ARTESANATO

Considera-se atividade típica de artesanato aquela, cumulativamente:

a) exercida por pessoa física, sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados, bem como de máquinas ou equipamentos destinados ao aperfeiçoamento dos respectivos produtos ou ao aumento da sua produção;

b) destinada a produzir objetos utilitários ou decorativos, mediante a utilização de matéria-prima em seu estado natural ou processada;

c) em que a destreza manual da pessoa seja fundamental e imprescindível para imprimir aos objetos produzidos uma característica que reflita a personalidade do artesão.

2.1 - Não se Consideram Atividades Típicas de Artesanato

Não se consideram atividades típicas de artesanato:

a) o trabalho de simples montagem de partes ou peças produzidas por terceiros;

b) a produção de gêneros alimentícios que não agreguem valor cultural regional aos produtos;

c) a lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e a ourivesaria;

d) a pesca artesanal;

e) a pintura, nos casos em que o seu resultado constitui a essência do objeto produzido, compreendendo os quadros e qualquer outra obra de arte produzida sobre tela, madeira ou qualquer outro material.

3. CONCEITO DE ARTESÃO

Artesão - a pessoa física que exerce a atividade típica de artesanato nas condições que se enquadrem nas disposições do item 2.

3.1 - Produto Típico de Artesanato

Produto típico de artesanato - aquele produzido pelo artesão, no exercício de sua atividade típica, nas condições a que se refere este item 3.

A utilização de instrumentos ou máquinas para auxiliar o trabalho manual do artesão não descaracteriza a atividade típica de artesanato.

4. CADASTRO ESPECIAL DE ARTESÃOS

O Decreto supracitado instituiu, no âmbito da Secretaria de Receita e Controle, o Cadastro Especial de Artesãos (CEA), destinado à inscrição de artesãos interessados na utilização do tratamento tributário disciplinado nesta matéria.

O CEA fica caracterizado:

a) pela destinação de série específica de números de inscrição para a sua composição;

b) pelo seu processamento de forma simplificada;

c) pela inclusão automática da pessoa nele inscrita no regime de tributação simplificado e favorecido supracitado;

d) pela obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral, no valor equivalente a duas Unidades de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms), por ano.

4.1 - Pedido de Inscrição no CEA

A inscrição no CEA deve ser feita:

a) a pedido do interessado, a ser feito mediante o preenchimento e a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), acompanhada de documento expedido pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, contendo declaração de que o interessado exerce, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.503/01, a atividade típica de artesanato;

b) após a prévia vistoria fiscal do local onde o artesão exerça a sua atividade laboral;

c) sem a exigência da Taxa de Serviços Estaduais relativa à inscrição estadual;

d) independentemente da comprovação de inscrição ou registro em qualquer outro órgão público, relativamente à respectiva atividade, bem como da propriedade ou da posse do local onde o artesão exerce a sua atividade.

4.2 - Condição Para Permanência no CEA

A permanência do artesão no CEA fica condicionada:

a) ao pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral;

b) ao cumprimento regular das obrigações principais e acessórias e as estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle.

4.3 - Pagamento da Taxa Cadastral

A Taxa de Manutenção Cadastral deve ser recolhida:

a) antes da inscrição no CEA, relativamente ao primeiro ano;

b) até o dia dez de janeiro de cada ano, quanto aos anos subseqüentes.

5. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CEA

A exclusão do artesão do regime de tributação simplificado e favorecido previsto nesta matéria dá-se pela baixa ou cancelamento de sua inscrição no CEA.

Sem prejuízo de outras hipóteses de descumprimento de obrigações tributárias, são situações que ensejam o cancelamento da inscrição:

a) a constatação de que o artesão não exerce mais a atividade típica de artesanato nos termos do Decreto nº 10.503/01;

b) o descumprimento de qualquer exigência a que se refere o item anterior.

5.1 - Solicitação da Baixa da Inscrição

A baixa da inscrição deve ser solicitada pelo próprio artesão, nos casos de encerramento ou mudança de atividade e de outros motivos de seu interesse.

Constatado que o artesão não exerce a atividade nos termos do Decreto supracitado, o cancelamento da inscrição:

a) pode ser proposto pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

b) fica condicionado à manifestação da referida Fundação, na ausência da proposição a que se refere a alínea anterior.

5.2 - Artesão Excluído

O artesão excluído do regime de tributação simplificado e favorecido, que continuar no exercício de atividades sujeitas à incidência do ICMS, fica sujeito ao cumprimento das normas gerais aplicáveis aos contribuintes desse tributo ou, se for o caso, das normas especiais aplicáveis à categoria de contribuintes na qual for enquadrada.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O artesão inscrito no CEA:

1) está obrigada:

a) manter no seu estabelecimento, afixado em local visível ao público, o comprovante de sua inscrição no referido Cadastro, expedido no modelo constante no anexo único do Decreto nº 10.503/01;

b) guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de matéria-prima e demais materiais utilizados no exercício de sua atividade, bem como os comprovantes de recolhimento do imposto relativamente aos casos em que este for devido, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

c) emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mediante a utilização de formulário fornecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas vendas realizadas diretamente ao consumidor;

d) requisitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, nos casos de saída não enquadrada na alínea "c" anterior;

e) informar, à Agência Fazendária da sua localidade, eventual alteração nos dados cadastrais anteriormente indicados em FAC apresentada ao Fisco;

2) fica dispensado:

a) da escrituração de livros fiscais;

b) da apresentação de informações fiscais na forma estabelecida em regras de aplicação genérica aos contribuintes do ICMS, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação de informação exigida mediante notificação fiscal específica e pessoal.

Os documentos obrigatórios devem ser mantidos pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano seguinte àquele no qual foram recebidos ou emitidos.

7. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS

7.1 - Operações de Saídas a Consumidor Final e Operações de Entrada de Matéria-Prima

O artesão inscrito no CEA fica:

a) isento do ICMS, relativamente às operações de saídas, internas ou interestaduais, com produtos típicos de artesanato de sua produção, realizadas diretamente ao consumidor final;

b) dispensado do pagamento do ICMS antes diferido no caso em que a matéria-prima tenha sido adquirida com o benefício do diferimento;

c) dispensado do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das matérias-primas constantes do estoque existente por ocasião da vistoria fiscal realizada para efeito de sua inscrição no referido cadastro.

A isenção do ICMS (alínea "a") aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.

7.2 - Operações de Saídas Internas a Estabelecimentos Revendedores

Nas operações de saídas internas de produtos típicos de artesanato, realizadas pelo artesão, com destino a qualquer estabelecimento, para revenda, o lançamento e o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da sua saída do estabelecimento destinatário.

O diferimento supracitado aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas internas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.

7.3 - Isenção do ICMS na Saída

Nas operações de que trata o subitem 7.2, tratando-se de produtos típicos do artesanato regional, aplica-se o disposto no art. 5º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º do Anexo I do RICMS/MS:

"ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º - Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM nº 32/75 e ICMS nºs 40/90, e 151/94)".

7.4 - Operações de Saídas Interestaduais a Estabeleci-mentos Revendedores

Nas operações de saídas interestaduais de produtos típicos de artesanato, realizadas pelo artesão, com destino a qualquer estabelecimento, para revenda, a apuração do ICMS deve ser feita à vista de cada operação, mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente, e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a respectiva Nota Fiscal.

O disposto neste subitem aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas interestaduais por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.

Para efeito deste subitem, inclui-se como operação de saída interestadual, para revenda, aquela que destine a outra unidade da Federação quantidade de produtos típicos de artesanato que indique finalidade comercial ou de exposição ao público, ainda que sem destinatário certo ou com destinatário não inscrito como contribuinte na unidade da Federação de destino.

7.4.1 - Crédito Presumido

Nas operações de que trata o subitem 7.4, o artesão pode utilizar-se de crédito presumido no valor igual ao do imposto devido nas respectivas operações, desde que:

a) mantenha a escrituração dos livros Registro de Entrada, Registro de Saída e Registro de Apuração do ICMS;

b) emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da legislação vigente;

c) inscreva-se também no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

d) apresente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos da legislação vigente.

O disposto neste subitem:

a) não dispensa o destaque do ICMS nas respectivas Notas Fiscais;

b) aplica-se também nas operações realizadas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte o artesão.

A utilização do crédito presumido deve ser feita mediante o registro do seu valor no campo 6 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

9. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA

Nas operações de importação de matéria-prima a ser utilizada na sua atividade, o artesão inscrito no CEA deve recolher, a título de ICMS:

a) exclusivamente, o valor que resultar da aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das matérias-primas, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, no caso em que o valor total das matérias-primas, em cada operação de importação, não ultrapasse a R$ 1000,00 (mil reais), observado o disposto a seguir;

b) o valor que resultar da aplicação nas normas a que estão sujeitas as operações de importação em geral, na hipótese de produto cujo valor unitário seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e nos demais casos.

9.1 - Recolhimento do ICMS Devido na Importação

Na hipótese de que trata este item 9, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser efetuados no momento:

a) do desembaraço aduaneiro, na repartição fiscal mais próxima da repartição aduaneira, no caso em que a entrada da matéria-prima no território nacional ocorrer pelo território do Estado;

b) da entrada da matéria-prima no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada;

c) do desembarque da matéria-prima, no caso de transporte aéreo, na repartição fiscal mais próxima do local do referido desembarque.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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