DEPÓSITO
FECHADO - NOVOS CFOPS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOPS passarão de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003. Com essa alteração as operações que antes tinham o Código de Operação 1.99, 2.99, 5.99 ou 6.99 passarão a ter códigos específicos como é o caso de operações com Depósito Fechado. Observamos que nesta matéria iremos relacionar somente os Códigos de Operação das operações internas.
O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, como Depósito Fechado, deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação desses estabelecimentos, nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, inclusive o Depósito Fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias (Art.15 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, art.11 do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS e art. 105 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO).
3. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do ICMS a saída do estabelecimento depositante de mercadoria remetida para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do Depósito Fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em Depósito Fechado.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide sobre a saída de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, como também, no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem depositante (Art. 4º, II do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT e art. 3º, II e III do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS).
O Estado de Rondônia prevê a Suspensão do ICMS, para Remessas e Retorno para Depósito Fechado, art. 10 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
5. LOCAL DA OPERAÇÃO
Para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação o Depósito Fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora dos Estados supracitados.
6. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
Quando a mercadoria for remetida em operação interna para Depósito Fechado do próprio contribuinte, a saída posterior será considerada ocorrida no estabelecimento depositante, exceto se para retornar ao estabelecimento do remetente.
7. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, com todos os requisitos exigidos com as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: CFOP: 5.905 "Remessa para Depósito Fechado";
c) o dispositivo legal concessivo da não-incidência do ICMS, ou seja, "art. 4º, II do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT e art. 3º, II e III, do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS" na remessa para Depósito Fechado.
8. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO DEPÓSITO FECHADO
O Depósito Fechado por ocasião da entrada das mercadorias deverá adotar os seguintes procedimentos:
- escriturar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;
- CFOP: 1.905 "Entrada de mercadorias recebidas para Depósito Fechado"
- apor na Nota Fiscal mencionada, a data da efetiva entrada da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
8.1 - Retorno Das Mercadorias Para o Estabelecimento Depositante
Na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o Depósito Fechado deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com todos os requisitos exigidos pela legislação e as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: CFOP: 5.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado";
c) dispositivo legal concessivo da não-incidência: "Inciso III do art. 4º do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS e art. 10 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO".
8.2 - Retorno Simbólico
8.2.1 - Saída Simbólica do Depósito Fechado
Os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em Depósito Fechado, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante será classificada no CFOP: 5.907 "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Depósito Fechado".
8.2.2 - Entrada Simbólica no Estabelecimento Depositante
As entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em Depósito Fechado, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante, será classificada no CFOP: 1.907 "Retorno simbólico de mercadoria remetida para Depósito Fechado".
9. CRÉDITO DO IMPOSTO
Todo e qualquer crédito de ICMS, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante das mercadorias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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