LIVRO
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações Sobre a Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Inventário, modelo 7, encontra abrigo nas legislações do Imposto de Renda, do ICMS e do IPI.
Na presente matéria, discorreremos sobre os procedimentos pertinentes à escrituração do livro Registro de Inventário, tendo como escopo as legislações dos referidos tributos.
2. ESCRITURAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Perante a legislação do Imposto de Renda, no livro Registro de Inventário deverão ser anotados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos fabricados, as matérias-primas, os produtos que estão sendo fabricados e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao término de cada período-base de incidência do imposto.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão obrigadas à escrituração do referido livro por ocasião do encerramento do período-base.
Alerte-se que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter, também, o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário contemplado pelo regime de tributação simplificado.
Salientamos que a manutenção e a escrituração desse livro são obrigatórias também para microempresas e para as empresas de pequeno porte inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples).
(Arts. 221, 222, 261 e 274 do RIR/99, caput e inciso II do art. 45 da Lei nº 8.981/95, e alínea "b" do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/96)
3. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO À LUZ DAS LEGISLAÇÕES DO ICMS E DO IPI
Com fulcro nos §§ 6º e 7º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15.12.70, firmado entre os Estados, o inventário deverá ser levantado no último dia do ano civil no caso de a empresa não manter escrita contábil e a escrituração deverá, também, ser realizada nessa data ou até 60 dias contados da data do encerramento do balanço.
Ressaltamos, entretanto, que, relativamente ao ICMS, deverão ser observados os prazos definidos na legislação local, principalmente aqueles fixados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
3.1 - Elementos Que Deverão Ser Registrados
Considerando as legislações que norteiam o ICMS e o IPI, o livro Registro de Inventário destina-se ao arrolamento de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em acabamento existentes no estabelecimento por ocasião do balanço da firma, de conformidade com valores e especificações que permitam a exata identificação dos elementos registrados.
Observe-se que no citado livro também deverão ser arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos industrializados, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos industrializados, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
(Caput e § 1º do art.76 do Convênio s/nº/70)
4. ADAPTAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS NA ESCRITURAÇÃO PARA ATENDER AO ICMS, IPI E IR
O livro Registro de Inventário, modelo 7, é freqüentemente utilizado para efeito de atendimento à legislação do IPI quando para fins da legislação do Imposto de Renda.
Deste modo, a fim de que se torne viável manter e escriturar um único livro que satisfaça, simultaneamente, as legislações do IR, do IPI e do ICMS, é fundamental que se adaptem, no modelo, as informações suficientes para torná-lo apto a satisfazer aos ditames de cada legislação, agregando-se:
a) aos bens arrolados os bens em almoxarifado, o que é exigência da legislação do IR e não das legislações do IPI e do ICMS;
b) o valor unitário atribuído pela legislação do IR, quando diferente dos critérios previstos nas legislações do IPI e do ICMS (o valor do ICMS embutido no valor dos estoques).
(Parecer Normativo CST nº 05/86)
5. ESCRITURAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DO ICMS
Quanto à escrituração do livro Registro de Inventário, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, deve o contribuinte cumprir o disposto na legislação da unidade da Federação na qual está estabelecido, em razão das peculiaridades de cada região, quais são os procedimentos específicos, os prazos de entrega da cópia do levantamento e os demais elementos exigidos pelo Fisco do local onde se situar.
6. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
No que diz respeito ao cumprimento das legislações do ICMS e do IPI, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal, depósito, etc., tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos, deverão manter em cada um deles livros fiscais distintos.
(Art. 66 do Convênio s/nº/70)
6.1 - Escrituração Centralizada
Ressalvada a permissão, autorizada expressamente pela legislação do ICMS de cada Estado, é vedada a escrituração centralizada em um dos estabelecimentos do contribuinte.
(Art. 66 do Convênio s/nº/70)
7. EXCLUSÃO DO ICMS DOS ESTOQUES
Determina a legislação do Imposto de Renda que o ICMS recuperável, destacado em Nota Fiscal, deverá ser excluído do custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas. Entretanto, por não disporem as legislações do ICMS e do IPI sobre a forma de contabilização dos procedimentos, entendemos que, ressalvado eventual posicionamento contrário do Fisco, o ICMS recuperável pode ser lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário.
8. PENALIDADE
Por questão de cautela, deve o contribuinte observar no ordenamento jurídico do Estado onde se encontra estabelecido qual a penalidade a que estará sujeito pela não-escrituração e levantamento do inventário ou não-entrega de cópia deste, se assim o determinar a legislação.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.