ASSUNTOS DIVERSOS
CARTÃO METROPOLITANO DE TRANSPORTE - PROCEDIMENTOs DE CONCESSÃO

RESUMO: A presente Portaria altera procedimentos para concessão do Cartão Metropolitano de Transporte para pessoas portadoras de deficiência mental.

PORTARIA BHTRANS DDI Nº 047, de 03.07.02
(DOM de 05.07.02)

Altera procedimentos para concessão do Cartão Metropolitano de Transporte (CMT) a pessoas com deficiência mental, consolida normas e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS no uso das atribuições instituídas pelo Estatuto Social da BHTRANS, art. 3º c/c art. 26 do Decreto nº 10.941, de 17.01.02:

CONSIDERANDO que a Portaria BHTRANS DTP nº 26/96, de 26 de fevereiro de 1996, tornou obrigatório o procedimento de perícia médica para a concessão e renovação de CMT;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte é o órgão responsável pela confirmação de deficiência física em todos os beneficiários e candidatos à obtenção do CMT, conforme procedimentos estabelecidos pela Portaria BHTRANS DTP nº 10/99, de 1º de abril de 1999;

CONSIDERANDO a dificuldade que a BHTRANS vem tendo para analisar a diversidade de atestados médicos que vêm sendo apresentados como documento de comprovação de deficiência mental, provocando atrasos desnecessários na análise das solicitações de CMT e podendo levar a deferimentos/indeferimentos incorretos de emissão do CMT, dificuldade que impossibilita a emissão de novos CMTs para adultos com deficiência mental desde janeiro de 2002;

CONSIDERANDO que a Deliberação nº 004/01, de 18 de dezembro de 2001, da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte (AMBEL), condiciona a manutenção da gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pelo DER/MG ao usuário ser carente, portador de deficiência física mental e estar matriculado em escola/clínica especializada localizada na RMBH;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, ao discutir minuta de projeto de lei que consolida a política municipal da pessoa cota deficiência, deliberou que considera-se deficiência mental "o funcionamento intelectual inferior à média, com limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptativas, como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos bens e equipamentos comunitários, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho";

CONSIDERANDO que os procedimentos de emissão do CMT com benefício permanente para pessoas com deficiência mental foram discutidos em reunião realizada em 15 de abril de 2002, que contou com a participação de representantes da BHTRANS, do DER/ MG, da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente de Betim (CAAPD), da Coordenadoria de Inclusão Social dos Deficientes de Contagem (CISDEC), do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Belo Horizonte (CMPPD), da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência (CAPPD), da Secretaria Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte, da Associação Mineira de Paraplégicos (AMP) e da União dos Paraplégicos de Belo Horizonte (UNIPABE);

CONSIDERANDO que os procedimentos de emissão do CMT com benefício permanente e temporário para pessoas com deficiência mental foram discutidos em reunião realizada cm 29 de abril de 2002, que contou com a participação de representantes da BHTRANS, do DER/MG, da Coordenação de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte (SMSA), do Hospital Galba Veloso, do Instituto Raul Soares, da Secretaria Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte (SMAS) e da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência de Belo Horizonte (CAPPD);

RESOLVE:

Art. 1º - Fica mantida a gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência mental, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em Belo Horizonte, que receberão benefício permanente com renovação anual.

§ 1º - Considera-se benefício permanente para pessoa com deficiência mental e idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aquele que é renovado anualmente e é concedido sem que se verifique a necessidade de acesso a escola ou a tratamento.

§ 2º - Para a renovação anual de que trata o caput deste artigo deverão ser confirmadas a renda mensal (individual e bruta) de até 3 (três) salários mínimos e a moradia em Belo Horizonte.

Art. 2º - Fica mantida a gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência mental, com idade inferior a 6 (seis) anos, residentes em Belo Horizonte, que receberão benefício temporário com renovação anual.

§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoas com deficiência mental e idade inferior a 6 (seis) anos, aquele que é concedido desde que se verifique a necessidade de acesso a tratamento neurológico.

§ 2º - Para a renovação anual de que trata o caput deste artigo deverão ser confirmadas a renda mensal (familiar e bruta) de até 5 (cinco) salários mínimos e a moradia em Belo Horizonte.

Art. 3º - Permanece não sendo concedida a gratuidade às pessoas com doença mental, que poderão continuar obtendo auxílio-transporte, se for o caso, conforme critérios estabelecidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), atualmente contidos nas Portarias SMSA/SUS-BH nº 20/99, de 16 de março de 1999, e nº 28/99, de 2 de junho de 1999.

Art. 4º - Fica instituído, como instrumento de comprovação de deficiência mental, para efeito de obtenção do CMT pelas pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria, atestado médico recente, emitido por médico neurologista ou psiquiatra do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - O atestado será firmado em formulário próprio padronizado pela BHTRANS, que será disponibilizado pela Coordenação de Saúde Mental da SMSA apenas nas unidades de saúde localizadas no município de Belo Horizonte que possuam médicos credenciados para emití-lo.

§ 2º - O atestado deverá conter, obrigatoriamente, que está sendo emitido para comprovação de deficiência mental, contendo diagnóstico e Classificação Internacional de Doença - CID (CID-10), e se o paciente é ou não doente mental.

§ 3º - O atestado médico deverá receber, obrigatoriamente, carimbo/assinatura do médico, carimbo da unidade de saúde e carimbo/assinatura do gerente da unidade.

§ 4º - Considerar-se-á recente o atestado médico emitido há menos de 6 (seis) meses da data de recebimento da solicitação pela BHTRANS.

§ 5º - O formulário padronizado pela BHTRANS será remetido à Coordenação de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), que se incumbirá de distribuí-lo.

§ 6º - O atestado médico que não estiver completamente preenchido ou que contiver informação ilegível, não será aceito como documento comprobatório de deficiência mental.

Art. 5º - As solicitações de concessão de gratuidade para as pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria, serão recebidas apenas através do plantão social das gerências regionais de assistência social de cada uma das nove Secretarias de Coordenação da Gestão Regional (SCOMGER) do Município de Belo Horizonte.

§ 1º - Os solicitantes poderão procurar a SCOMGER de localização de sua residência, na medida em que forem sendo implantados os plantões sociais regionais.

§ 2º - Independente do cronograma de implantação dos plantões sociais regionais, a SMSA não receberá solicitações das pessoas que trata o caput dos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 6º - Para obtenção do atestado médico de que trata o art. 4º desta Portaria, deverá ser marcada consulta em unidade de saúde localizada no município de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Para se informar sobre qual é a unidade de saúde cadastrada para emitir o atestado médico, o interessado deverá consultar o Centro de Saúde mais próximo de sua residência ou o plantão social regional da SCOMGER de localização de sua residência.

Art. 7º - As solicitações de CMT que já foram protocoladas na BHTRANS, que não atenderem ao disposto nesta Portaria, serão indeferidas.

Art. 8º - O benefício temporário de gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência mental, concedido a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos será mantido, apenas e temporariamente, através do Hospital Galba Veloso e Instituto Raul Soares.

§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoa com deficiência mental e idade igual ou superior a dezoito anos aquele que é renovado pelo menos uma vez ao ano e é concedido para garantir o acesso a tratamento em hospital psiquiátrico.

§ 2º - Os hospitais conveniados não encaminharão novos cadastros para emissão de credenciais e diligenciarão para que os atuais beneficiários tenham sua necessidade de gratuidade no transporte coletivo, para tratamento, suprida através de vale-transporte.

§ 3º - A BHTRANS não alterará os procedimentos descritos nesta Portaria, referentes à concessão de gratuidade às pessoas de que trata o caput deste artigo, sem a expressa anuência da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte.

Art. 9º - Excetuam-se da obrigatoriedade dos novos procedimentos descritos na presente Portaria as pessoas com deficiência mental com idade igual ou superior a 6 (seis) e inferior a 18 (dezoito) anos, residentes em qualquer dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte, que têm direito a benefício temporário.

§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoa com deficiência mental e idade igual ou superior a 6 (seis) e inferior a dezoito anos, aquele que é renovado pelo menos uma vez ao ano e é concedido para garantir o acesso a escola ou a tratamento em clínica de atendimento psico-pedagógico.

§ 2º - As escolas e clínicas de que trata o § 1º deste artigo são os localizados no município de Belo Horizonte e conveniados com a BHTRANS, podendo as escolas de ensino não especial serem representadas junto à BHTRANS pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 3º - As solicitações de pessoas que se enquadram na categoria de que trata o caput deste artigo continuam sendo aceitas e processadas conforme os critérios em vigor estabelecidos pela BHTRANS.

Art. 10 - Permanecem em vigor os CMTs emitidos para as pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria que tenham o selo validador "até fevereiro/2002".

1º - Todos os CMT’s já emitidos pela BHTRANS para pessoas com deficiência mental, com benefício permanente de renovação anual, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em Belo Horizonte, terão seus cadastros transferidos para a SCOMGER de localização da residência do beneficiário, devendo as entidades através das quais o benefício foi concedido serem devidamente informadas.

2º - Todos os CMT’s já emitidos pela BHTRANS para pessoas com deficiência mental, com benefício temporário de renovação anual, com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, residentes em Belo Horizonte, terão seus cadastros transferidos para a SCOMGER de localização da residência do beneficiário, devendo as entidades através das quais o benefício foi concedido serem devidamente informadas.

§ 3º - O selo validador "até abril/2002 será válido até 30 de setembro de 2002.

§ 4º - A BHTRANS emitirá as normas para troca do CMT pelo Cartão BHBUS do sistema de bilhetagem eletrônica, devendo ser atendidos, minimamente, os novos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as relativas à comprovação de deficiência mental contidas no item 3.4 do Manual de Operação do CMT, parte integrante da Portaria BHTRANS DTP nº 3.695, de 06 de abril de 1995.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2002.

Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente

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