ASSUNTOS DIVERSOS
CARTÃO METROPOLITANO DE TRANSPORTE - PROCEDIMENTOS DE RENOVAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria altera procedimentos de renovação do Cartão Metropolitano de Transporte, que concede a pessoas portadoras de deficiência a utilização gratuita de transporte coletivo.

PORTARIA BHTRANS DDI Nº 046, de 03.07.02
(DOM de 05.07.02)

Altera procedimentos de renovação do Catão Metropolitano de Transporte (CMT) para pessoas com deficiência física, consolida normas e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, no uso das atribuições instituídas pelo Estatuto Social da BHTRANS, art. 3º c/c art. 26 do Decreto nº 10.941, de 17.01.02;

CONSIDERANDO que o Cartão Metropolitano de Transporte - CMT é um documento de propriedade da BHTRANS, instituído pela Portaria BHTRANS DTP nº 36/95, de 06 de abril de 1995, emitido para identificar as pessoas com deficiência que têm direito à utilização gratuita do transporte coletivo gerenciado pela BHTRANS;

CONSIDERANDO que a Portaria BHTRANS DTP nº 36/95, de 06 de abril de 1995, estabeleceu que a deficiência física caracteriza-se pela ausência, paralisação, limitação de movimentos dos membros inferiores e/ou superiores que, reconhecidamente, tenham grave dificuldade de locomoção, deambulação, ou equilíbrio;

CONSIDERANDO que a Portaria BHTRANS DTP nº 29/96, de 26 de fevereiro de 1996, tornou obrigatório o procedimento de perícia médica para a concessão e renovação de CMTs, em substituição ao procedimento de comprovação de deficiência através de atestado médico;

CONSIDERANDO que a Portaria BHTRANS DTP nº 79/96, de 14 de julho de 1996, estabelece que a validação do CMT será efetuada através do selo validador, e que estão atualmente em vigor os selos validadores "2000", "até fevereiro/2002" ou "até abril/2002", cada qual emitido para uma situação específica;

CONSIDERANDO-SE que, das cerca de 6 (seis) mil pessoas cadastradas com deficiência física, residentes em Belo Horizonte, sujeitas a serem periciadas, para confirmação do direito ao benefício da gratuidade no transporte urbano gerenciado pela BHTRANS, ainda existem cerca de 1,8 mil pessoas não periciadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica ratificada a obrigatoriedade de realização de perícia médica para renovação do Cartão Metropolitano de Transporte - CMT já emitido para os beneficiários da gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência física, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em Belo Horizonte, que receberam benefício permanente com renovação anual.

Parágrafo único - Considera-se benefício permanente para pessoa com deficiência física e idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aquele que é renovado anualmente e é concedido, sem que se verifique a necessidade de acesso a escola ou a tratamento.

Art. 2º - Fica ratificada a obrigatoriedade de realização de perícia médica para renovação do Cartão Metropolitano de Transporte - CMT já emitido para os beneficiários da gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência física, com idade inferior a 6 (seis) anos, residentes em Belo Horizonte, que receberam benefício temporário com renovação anual.

§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoas com deficiência física e idade inferior a 6 (seis) anos, aquele que é concedido desde que se verifique a necessidade de acesso a tratamento fisioterápico.

§ 2º - Independente de qualquer deficiência e não extensivo a acompanhante, permanece gratuito o transporte do menor de 5 (cinco) anos que não esteja ocupando assento isolado.

Art. 3º - A perícia nas pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta portaria permanece sendo realizada por médicos designados pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, conforme procedimentos estabelecidos na Portaria BHTRANS DPR nº 10/99, de 1º de abril de 1999, parcialmente alterada pela Portaria BHTRANS DPR nº 25/99, de 20 de outubro de 1999.

Parágrafo único - Permanecem em vigor todos os procedimentos para recurso contra indeferimento de solicitação de CMT, estabelecidos através da Portaria BHTRANS DTP nº 28/99, de 25 de maio de 1999.

Art. 4º - O selo validador "até abril/2002", aplicado em substituição ao selo validador "2000" ou ao selo validador "até fevereiro/2002", será utilizado unicamente para identificar o CMT das cerca de 3 (três) mil pessoas que já tiveram o direito ao benefício comprovado por perícia médica.

Parágrafo único - O selo validador "até abril/2002" será válido até 30 de setembro de 2002 e continuará sendo utilizado até que o CMT seja substituído pelo Cartão BHBUS do sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 5º - O selo validador "até fevereiro/2002", aplicado em substituição ao selo validador "2000", permanecerá sendo utilizado para identificar o CMT das pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria que em dezembro de 2001 ainda não haviam sido convocados para se submeterem a perícia médica e que, até o momento, ainda não tiveram sua deficiência confirmada em perícia médica.

§ 1º - Os usuários do CMT que receberam ou vierem a receber o selo validador "até fevereiro/2002" deverão aguardar convocação para que sejam examinados em procedimento de perícia médica.

§ 2º - Os beneficiários do CMT que ainda não foram convocados para se submeterem a perícia médica e que, por ventura, não tenham recebido o selo validador pelo correio, deverão procurar a BHTRANS, pessoalmente, para resolver sua pendência.

§ 3º - A Gerência de Atendimento ao Usuário da BHTRANS continuará respondendo, por telefone, qualquer informação relativa à situação de qualquer pessoa cadastrada com o CMT, bastando informar o número da credencial.

§ 4º - O selo validador "até fevereiro/2002" perderá sua validade em 30 de setembro de 2002.

Art. 6º - As pessoas cujo direito ao benefício não for confirmado em perícia médica terão o CMT cancelado.

Parágrafo único - O selo validador "2000" perde sua validade em 30 de setembro de 2002.

Art. 7º - Os CMTs das pessoas que não tiverem seu benefício confirmado em perícia médica e que tenham sido emitidos até 25 de fevereiro de 1996, terão o benefício mantido, precariamente, perdendo sua validade em setembro de 2003.

§ 1º - As pessoas de que trata o caput deste artigo receberão correspondência da BHTRANS informando sobre as providências a serem tomadas para obter a prorrogação precária do benefício.

§ 2º - Após terem sido informados pela BHTRANS, os beneficiários deverão ter aplicado, em seu CMT, o selo validador "até setembro/2003", obtido em qualquer dos escritórios do Consórcio Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - TRANSFÁCIL, quando será explicado o motivo de perda do benefício.

§ 3º - A confecção do selo validador "até setembro/2003" é de responsabilidade da BHTRANS, que providenciará sua confecção para encaminhamento à TRANSFÁCIL.

§ 4º - A TRANSFÁCIL deverá celebrar convênio com a Secretaria Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte, para que o acolhimento das pessoas de que trata o caput deste artigo seja supervisionado.

§ 5º - A TRANSFÁCIL encaminhará à BHTRANS, semanalmente, relatório de entrega do selo validador "até setembro/2003".

Art. 8º - Os CMTs das pessoas que não tiverem seu benefício confirmado em perícia médica e que tenham sido emitidos a partir de 26 de fevereiro de 1996, não receberão novo selo validador.

§ 1º - O CMT das pessoas que tiveram seu benefício cancelado devem ser devolvidos à BHTRANS através das entidades conveniadas.

§ 2º - As pessoas de que trata o caput deste artigo receberão correspondência da BHTRANS informando sobre o fim do benefício, a motivação de sua perda e a necessidade de devolução do CMT.

§ 3º - As empresas subconcessionárias e a BHTRANS, através de seus prepostos, fiscalizarão o uso indevido para recolher os CMTs com selo validador "2000" a partir de 1º de outubro de 2002.

§ 4º - O convênio de que trata o § 4º do artigo 7º desta Portaria, celebrado entre a TRANSFÁCIL e a Secretaria Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte, deverá prever, também, o acolhimento das pessoas de que trata o caput deste artigo que venham a procurar a entidade, para dar explicações adicionais sobre a perda do benefício.

Art. 9º - Fica ratificado o Art. 10 da Portaria BHTRANS DDI nº 65/2001, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação do cancelamento de CMTs, divulgação esta que se dará até 31 de setembro de 2002.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2002.

Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente

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