ISS
LISTA DE SERVIÇOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita altera alíquotas previstas na Lista de Seriviços do ISS.

LEI Nº 8.433, de 31.10.02
(DOM de 09.11.02)

Altera a redação da Lei nº 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte, e contém outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O item 60 da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“60 - diversões públicas:

a) cinemas, taxi-dancings e congêneres..............3%

b) bilhares, corridas de animais e outros jogos.............10%

c) exposições com cobrança de ingressos...............2%

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio...........5%

e) jogos eletrônicos...............10%

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão................. 5%

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos...........5%

h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos..............2%

i ) boliche.................2% (NR).”.

Art. 2º - Fica acrescido o item 102 à Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, com a seguinte redação:

“102 - cartórios.................10% (NR).”.

Art. 3º - O § 1º do art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º - Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é de 2% (dois por cento). (NR)”.

Art. 4º - O § 5º do art. 47 da Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“§ 5º - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota é de 2,0% (dois por cento). (NR)”.

Art. 5º - O § 6º do art. 47 da Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.226, de 22 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“§ 6º - Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas telemarketing). monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 2% (dois por cento). (NR)”.

Art. 6º - O item l da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“l - Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres................. 2% (NR)”.

Art. 7º - O item 40 da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“40 - Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência............2% (NR)”.

Art. 8º - O item 43 da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“43 - Administração de frotas de veículos..................2% (NR)”.

Art. 9º - O item 48 da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)................... 2% (NR)”.

Art. 10 - O item 79 da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“79 - Locação de bens móveis................5% (NR)”.

Art. 11 - O item 79 da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“79 - Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil...................2%

79 - Locação de veículos.................. 2%

79 - Locação de marcas e patentes (franquia empresarial)................. 2% (NR)”.

Art. 12 - O item 79, XVI, da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“79 - Leasing .............................. 2% (NR)”.

Art. 13 - O item 86, XVII, da TABELA II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.........2% (NR)”.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Ferrara
Presidente

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