ISSQN
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO

RESUMO: A presente Lei institui o Programa Especial de Parcelamento, destinado à regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos, mediante parcelamento em até 180 parcelas mensais e consecutivas.

LEI Nº 8.405, de 05.07.02
(DOM de 06.07.02)

Institui o Programa Especial de Parcelamento - PROESP - no Município e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído por esta Lei.

Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.

Art. 3º - Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único - Ficam excluídos do parcelamento os créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento no mesmo exercício da opção pela adesão ao PROESP.

Art. 4º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - poderão ser pagos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 2º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício:

I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;

II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.

Art. 5º - Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN poderão ser pagos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.

Art. 6º - A adesão ao PROESP implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos regular constituição dos respectivos créditos.

Parágrafo único - A adesão ao PROESP sujeita a pessoa jurídica ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.

Art. 7º - A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento.

Art. 8º - Poderão ser incluídos no PROESP eventuais saldos de parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90.

Art. 9º - A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falência ou extinção da pessoa jurídica;

III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;

IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

V - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias;

VI - a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município.

§ 1º - A exclusão do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN, confessados nos termos do art. 6º desta Lei, a multa de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitado ou parcelado antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.

§ 2º - A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá reativar o parcelamento original, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.

Art. 10 - O Executivo fixará em regulamento as normas complementares necessárias à execução do PROESP instituído por esta Lei.

Art. 11 - O art. 17 da Lei nº 3.371, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contado da data do início das atividades.

§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.

§ 2º - Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.

§ 3º - O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração fazendária, é de trinta dias contado da data da respectiva ocorrência. (NR)".

Art. 12 - A Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A - Fica excluído da competência dos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas prevista, respectivamente, nos arts. 1º e 9º desta Lei, o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (NR)".

Art. 13 - O parágrafo único do art. 97 e os arts. 99 e 100 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação específica, além das multas previstas em Lei. (NR)".

"Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária, juros de mora e multas previstas em Lei, a partir da data do vencimento da parcela.

Art. 100 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. (NR)".

Art. 14 - O caput, os incisos I, II, III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;

II - 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento;

III - 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento;

IV - 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente.

§ 1º - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas. (NR)".

Art. 15 - A alínea "b" do inciso II do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após trinta dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.

§ 3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e as taxas municipais não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição, à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva. (NR)".

Art. 16 - A Lei nº 7.378/97, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A e 12-B com a seguinte redação:

"Art. 12-A - O recolhimento integral e à vista de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.

Art. 12-B - O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa com opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.

Parágrafo único - O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas. (NR)".

Art. 17 - O parágrafo único B do art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único B - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de dez meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002. (NR)".

Art. 18 - A redução das multas moratórias, bem como o disposto nos arts. 12-A e 12-B acrescentados à Lei nº 7.378/97, pelo art. 16 da presente Lei, não autorizam restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 19 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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