ASSUNTOS DIVERSOS
DETECTOR DE VELOCIDADE - SUSPENSÃO DURANTE A MADRUGADA
RESUMO: A presente Lei estabelece que em via pública em que a velocidade regulamentar seja inferior a 40 km/h, poderá haver suspensão da operação de detector de velocidade durante a madrugada.
LEI Nº 8.394, de 20.06.02
(DOM de 21.06.02)
Dispõe sobre operação de redutor eletrônico de velocidade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em via pública em que a velocidade regulamentar seja inferior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), o Executivo suspenderá a operação de detector de velocidade, no período compreendido entre 23:30h e 5:30h.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício