ASSUNTOS DIVERSOS
DANOS CAUSADOS EM LAVAGEM DE VEÍCULOS - RESSARCIMENTO

RESUMO: A presente Lei obriga o estabelecimento destinado a prestar lavagem de veículos a ressarcir dano causado a lataria e pintura.

LEI Nº 8.387, de 17.06.02
(DOM de 18.06.02)

Dispõe sobre lavação de veículo automotor.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o estabelecimento destinado a prestar serviço de lavação de veículo automotor obrigado a ressarcir dano causado a lataria e pintura de veículo.

Art. 2º - O estabelecimento de que trata o art. 1º afixará, em local visível, placa cujas medidas serão de 1,20m x 0,80m (um metro e vinte centímetros por oitenta centímetros), em que constem o número e a síntese desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2002

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

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