ASSUNTOS DIVERSOS
DANOS CAUSADOS EM LAVAGEM DE VEÍCULOS - RESSARCIMENTO
RESUMO: A presente Lei obriga o estabelecimento destinado a prestar lavagem de veículos a ressarcir dano causado a lataria e pintura.
LEI Nº 8.387, de 17.06.02
(DOM de 18.06.02)
Dispõe sobre lavação de veículo automotor.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o estabelecimento destinado a prestar serviço de lavação de veículo automotor obrigado a ressarcir dano causado a lataria e pintura de veículo.
Art. 2º - O estabelecimento de que trata o art. 1º afixará, em local visível, placa cujas medidas serão de 1,20m x 0,80m (um metro e vinte centímetros por oitenta centímetros), em que constem o número e a síntese desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2002
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício