IPTU
MAPA DE VALORES GENÉRICOS DESTINADOS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: Aprovado o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do IPTU do exercício 2002 e alteradas as Leis nºs 5.641/89 e 7.633/98 (Bol. INFORMARE nº 04/99).

LEI Nº 8.291, de 29.12.01
(DOM de 31.12.01)

Institui o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração de valor venal de imóveis para lançamento do IPTU, altera a Tabela III da Lei nº 5.641/89, altera a Lei nº 7.633/98 e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2002, o Mapa de Valores Genéricos, composto da Planta de Valores de m2 de Terreno, da Tabela de Valores de m2 de Construção e dos Fatores de Correção, constantes dos anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único - A Planta de Valores de m2 de Terreno e a Tabela de Valores de m2 de Construção fixam valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção, respectivamente.

Art. 2º - A Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA III - ALÍQUOTAS DO IPTU

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1- imóveis com valor venal até R$ 350.000,00 0,8%
1.1.2- imóveis com valor venalacima de R$ 350.000,00 e até R$500.000,00 0,9%
1.1.3- imóveis com valor venal acima de R$ 500.000,00 1,0%
1.2- Demais ocupações 1,6%

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

2.1 – Situados em logradouros com menos de três melhoramentos 1,0%
2.2 – Situados em logradouros com três ou mais melhoramentos 3,0% (NR)".

Art. 3º - Os imóveis que não sofreram alteração de suas características e cuja soma dos valores do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos do exercício de 2002 ultrapassar 7% (sete por cento) sobre a soma dos valores desses mesmos tributos lançados em 2001 terão redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor que exceder os 7% (sete por cento).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à parcela do valor excedente oriunda da elevação de alíquotas instituída por esta Lei.

Art. 4º - Ficam isentos de IPTU os imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, observadas as disposições contidas em regulamento.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)

Art. 8º - Fica revogado o art. 1º da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2001.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

Índice Geral Índice Boletim