ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relacionadas com a saída de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, tendo em vista as peculiaridades que caracterizam essas operações, atendendo dessa forma o disposto no regime especial de tributação dessas operações.
2. ISENÇÃO DO ICMS
A saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos Municípios a seguir relacionados, é isenta do ICMS:
a) Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
b) Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
(Art. 285 do Anexo IX do RICMS/96)
2.1 - Inaplicabilidade da Isenção do ICMS
A isenção do ICMS mencionada neste item não se aplica:
a) na hipótese da letra "a", aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo XI do RICMS/96;
b) às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD" ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH.
(Art. 285, Parágrafo Único do Anexo IX do RICMS/96)
2.2 - Comprovação da Efetiva Entrada da Mercadoria
A aplicação da isenção do ICMS, de que trata este item, fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
(Art. 285, Parágrafo Único, item 3 do Anexo IX do RICMS/96)
2.3 - Dedução do Incentivo no Preço da Mercadoria
O benefício da isenção do ICMS somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva Nota Fiscal.
(Art. 285, Parágrafo Único, item 4 do Anexo IX do RICMS/96)
3. DISPENSA DO ESTORNO DE CRÉDITO
O contribuinte do ICMS está dispensado do estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
a) o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
b) o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
(Art. 286 do Anexo IX do RICMS/96)
4. PERDA DA ISENÇÃO DO ICMS
Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado de sua remessa para a Zona Franca de Manaus, fica descaracterizada a isenção e o imposto deverá ser recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.
(Art. 287 do Anexo IX do RICMS/96)
4.1 - Desinternamento de Mercadoria
Nos termos da legislação tributária, considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
(Art. 288 do Anexo IX do RICMS/96)
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Na saída do produto industrializado com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal deverá ser emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que, após visadas pela repartição fazendária da circunscrição do remetente, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado do destinatário;
d) 4ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;
e) 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
(Art. 289 do Anexo IX do RICMS/96)
5.1 - Nota Fiscal Emitida Por Processamento Eletrônico de Dados
Em ocorrendo a emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição fazendária da circunscrição do emitente, para aposição de visto, as 1ª e 3ª vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias reprográficas da 1ª via, e terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - arquivo, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo destinatário, à Sefaz do Estado destinatário;
d) 01 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto;
e) 01 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à Suframa.
(Art. 289, § 1º do Anexo IX do RICMS/96)
5.2 - Número de Inscrição na Suframa
O contribuinte remetente das mercadorias para a Zona Franca de Manaus deverá mencionar na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa.
(Art. 289, § 2º do Anexo IX do RICMS/96)
6. DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.
Na ausência da emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela Suframa, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte ou a declaração mencionada neste item.
(Art. 290 do Anexo IX do RICMS/96)
7. INGRESSO DAS MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNJP, do remetente;
b) nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na Suframa, do destinatário;
c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) local e data da vistoria.
Nota: O arquivo magnético será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.
(Art. 292 do Anexo IX do RICMS/96)
8. DA FORMALIZAÇÃO DA VISTORIA E DO PROCESSO DE INTERNAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
É proibida a formalização da vistoria relativamente às operações em que:
a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslocamento não autorizado;
b) forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
c) a mercadoria tenha sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
d) a mercadoria tenha sido objeto da transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários;
e) a Nota Fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquirido de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria nele acondicionada;
f) for constatada a inexistência ou simulação de atividade no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
g) a Nota Fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
Necessário se faz salientar que a formalização do processo de internamento da mercadoria é vedada, além dos casos acima elencados, quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz do Estado destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada, bem como quando a inscrição do destinatário perante a Suframa contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza.
(Arts. 293 e 295 do Anexo IX do RICMS/96)
9. FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS
A formalização do internamento consiste basicamente na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.
Nesta oportunidade, lembramos que não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Sefaz do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
(Art. 294 do Anexo IX do RICMS/96)
9.1 - Vistoria Técnica
A Vistoria Técnica consiste basicamente na constatação física da mercadoria e/ou exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de qualquer outro documento ou meio, que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo Fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.
A "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
(Art. 296, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/96)
10. NOTIFICAÇÃO SOBRE MERCADORIAS NÃO INGRESSADAS NA ZONA FRANCA
Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação:
a) da Certidão de Internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto com, se for o caso, os acréscimos legais;
c) de cópia do parecer conjunto exarado pela Suframa e Sefaz do Estado destinatário em pedido de Vistoria Técnica.
(Art. 298 do Anexo IX do RICMS/96)
10.1 - Certidão de Internamento
Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte notificado, será a mesma remetida à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
(Art. 298, § 1º do Anexo IX do RICMS/96)
10.2 - Falsificação da Certidão de Internamento
Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação da Certidão de Internamento, será exigido do contribuinte o pagamento do imposto com os acréscimos legais.
(Art. 298, § 2º do Anexo IX do RICMS/96)
11. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 095/00
ZONA FRANCA DE MANAUS
Isenção
DEDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DO PREÇO DA MERCADORIA.
A isenção do ICMS na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/96, somente se aplica se os remetentes deduzirem dos preços das mercadorias o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" das respectivas notas fiscais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que, nas operações de venda para clientes localizados na Zona Franca de Manaus, ao emitir as notas fiscais, com a isenção do ICMS de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.1996, e para atendimento às disposições do artigo 285, incisos I e II e parágrafo único, itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo IX do mesmo Regulamento, vem utilizando o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal para indicar expressamente o valor do imposto dispensado na operação, conforme abaixo exemplifica:
Valor total da operação: 23.781,95
Valor do ICMS dispensado (7%): 1.664,73
Valor total da nota fiscal: 22.117,22
No entanto, no preenchimento das notas fiscais, ao lançar os valores dos produtos, tanto parciais quanto totais, já o faz com o imposto deduzido, de forma que o valor total da nota fiscal é idêntico ao valor total dos produtos.
Em dúvida quanto à correção do procedimento acima, vem a esta Diretoria formular a seguinte
CONSULTA:
Está correto o procedimento por ela adotado? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela consulente está equivocado, resultando em emissão de documento fiscal de forma irregular.
Segundo o item 4 do parágrafo único do artigo 285 do Anexo IX do RICMS/96, que disciplina os procedimentos para a fruição da isenção de que trata o item 57 do Anexo I do RICMS/96, o benefício somente será concedido se o contribuinte deduzir do preço da mercadoria o imposto dispensado, ou seja, o benefício concedido pela legislação do ICMS. (grifamos)
O valor da operação a que se refere o dispositivo é o preço original integral da mercadoria, assim entendido aquele que seria recebido pela consulente caso não houvesse o benefício fiscal.
Assim, tomando como exemplo os valores lançados no documento fiscal de emissão da consulente, anexado aos autos, a correta metodologia de cálculos a ser adotada é a abaixo explicada:
DADOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL:
Preço total de cada item de mercadoria, nele embutido o valor do ICMS à alíquota de 7%, nos termos do artigo 49 do RICMS/96, sem desconto do valor correspondente ao imposto dispensado:
Mercadoria Cód. 101891: 9.795,25 : 0,93 = 10.532,52
Mercadoria Cód. 101894: 9.829,28 : 0,93 = 10.569,12
Mercadoria Cód. 107338: 2.492,69 : 0,93 = 2.680,31, totalizando 23.781,95, que deverá ser o VALOR TOTAL DOS PRODUTOS lançado na nota fiscal;
CÁLCULOS:
1 - do valor do ICMS devido, caso a operação não se encontrasse isenta do imposto, que seria, então: 23.781,95 x 7% = 1.664,73;
2 - do valor total da nota fiscal (com a dedução do ICMS dispensado): 23.781,95 (-) 1.664,73 = 22.117,22.
Portanto, ainda que o procedimento adotada pela consulente não venha trazer prejuízos aos cofres públicos, não redundando em recolhimento a menor de ICMS, a sua forma, ao dificultar a visibilidade do cumprimento da disposição contida no item 4 do parágrafo único do artigo 285 do Anexo IX do RICMS/96, vai de encontra ao seu objetivo, que é deixar claro que o benefício concedido foi integralmente repassado à mercadoria, beneficiando, dessa forma, o adquirente.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.
João Vítor de Souza Pinto
Assessor
Edvaldo Ferreira
Coordenador
Fundamentos Legais: Os citados no texto.