RESUMO: Fica suspensa a eficácia da Resolução SEF nº 3.166/02 (Bol. INFORMARE nº 31-A/01).
RESOLUÇÃO
SEF Nº 3.297, de 12.11.02
(DOE de 13.11.02)
Suspende a eficácia da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, relativamente ao subitem 11.1 de seu Anexo Único.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atri-buições, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 62 e no artigo 223 do Regulamento do ICMS, e
CONSIDERANDO a interposição, pelo Estado de São Paulo, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.548-1, com pedido de liminar, questio-nando a constitucionalidade da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, editada pelo Estado do Paraná, resolve:
Art. 1º - Fica suspensa a eficácia da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, relativamente às aquisições de farinha de trigo oriundas do Estado do Paraná, previstas no subitem 11.1 de seu Anexo Único.
Parágrafo único - Não será vedado, enquanto durar a suspensão, o aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal de-corrente das aquisiçfics da farinha de trigo mencionada no caput.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, aos 12 de novembro de 2002.
José
Augusto Trópia Reis
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