ICMS
ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEF/SES Nº 3.276, de 27.08.02
(DOE de 28.08.02)
Dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, am-bos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 802, de 08 de Outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;
CONSIDERANDO os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produ-tos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Pro-dutos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que as empresas responsáveis pela produção, distribui-ção, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identi-dade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos obje-tos de suas atividades específicas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergên-cias adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos; e
CONSIDERANDO o valor social da saúde pública,
RESOLVEM:
Art. 1º - No documento fiscal emitido para acobertar as operações pro-movidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produlo, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.
Parágrafo único - No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os valores deverão ser individualizados por número de lote.
Art. 2º - No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.
Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução aplica-se so-mente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadas-tro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 4º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2002.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2002.
José Augusto Trópia
Reis
Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Patrício Freitas
Pereira
Secretário de Estado da Saúde