ICMS
VALORES MÍNIMOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

RESUMO: A presente Portaria fixa para fim de base de cálculo do ICMS, os valores mínimos de referência para emissão de Nota Fiscal de algumas mercadorias.

PORTARIA SRE Nº 3.494, de 30.10.02
(DOE de 01.11.02)

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em proposição da Superintendência Regional da Fazenda II;

RESOLVE:

1 - Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Unidade

Valor

Gado bovino/bufalino para recria

Bezerro - até 12 meses

cabeça 250,00

Bezerro - acima de 12 a 18 meses

cabeça 320,00

Garrote - acima de 18 a 24 meses

cabeça 380,00

Garrote - acima de 24 a 30 meses

cabeça 440,00

Novilho - acima de 30 meses

cabeça 475,00

Touro reprodutor

cabeça 800,00

Bezerra - até 12 meses

cabeça 230,00

Bezerra - acima de 12 a 18 meses

cabeça 280,00

Novilha - acima de 18 a 24 meses

cabeça 330,00

Novilha - acima de 24 meses

cabeça 400,00

Vaca solteira

cabeça 430,00

Vaca com cria

cabeça 550,00

Gado suíno comum

Leitão/leitoa - até 03 meses

cabeça 45,00

Marrote ou marrã

cabeça 70,00

Porca sem cria

cabeça 120,00

Reprodutor

cabeça 140,00
Eqüídeo e muares

Eqüídeo/muar - macho

cabeça 200,00

Eqüídeo - fêmea

cabeça 150,00

Muar - fêmea

cabeça 150,00

Jumento-eqüídeo/muar (macho/fêmea)

cabeça 100,00
Eqüídeos e muares para abate

Jumento/eqüídeo/muar (macho/fêmea)

cabeça 100,00

Caprinos e ovinos

Cabrito e carneiro (macho/fêmea)

cabeça
30,00

Pescado

Peixe de primeira

quilo
5,00

Peixe de segunda

quilo
3,00

Produtos Agrícolas e Granjeiros:

Deverá ser observada, como parâmetro, a cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicada semanalmente no jornal "Estado de Minas" ou nos jornais de maior circulação local.

Observações:

1 - Saídas Interestaduais de Gado Bovino ou bufalino para:

- Recria até 24 meses - utilizar valores de pauta para saídas internas.

- Recria acima de 24 meses e para abate - utilizar valores de pauta de abate vigente, expedida pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 18 arrobas para macho e 16 arrobas para fêmea, se maior que os valores constantes desta pauta.

2 - O diferimento não se aplica às saídas de bovinos machos, com peso igual ou superior a 16 arrobas (art. 211, § 1º, item 1, Anexo IX do RICMS/96).

3 - Os valores desta pauta são mínimos, prevalecendo, quando superiores, os valores da operação.

4 - Preço FOB.

5 - Saídas internas para abate:

Utilizar valores de pauta de abate vigente, publicada pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 16 arrobas para macho e 12 arrobas para fêmea.

Fica revogada a Portaria nº 3.480, de 03 de agosto de 2001.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2002.

Márcio Rodrigues de Oliveira
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

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