ASSUNTOS DIVERSOS
TERRAS DEVOLUTAS RURAIS - PARCELAMENTO DE PAGAMENTO
RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes ao pagamento do preço das terras devolutas em processos de legitimação.
PORTARIA
ITER Nº 010, de 05.11.02
(DOE de 07.11.02)
Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do preço das terras devolutas rural, urbana ou de expansão urbana do Estado de Minas Gerais em processo de legitimação.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 21, 22, § 4º a Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993, no art. 3º, inciso VI, art. 10 da Lei nº 14.084, de 06 de dezembro de 2001, na Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, nos arts. 33, 34, 39, 45 § 6º do Decreto Estadual nº 34.801, de 28 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - O requerente de processo de legitimação de terreno devoluto, rural, urbano ou de expansão urbana, aprovado pelo ITER, poderá parcelar o pagamento do preço da terra em até 12 vezes, corrigido pela Taxa de Referência - TR, se comprovados os seguintes requisitos:
I - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
II - possuir o imóvel como seu, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tendo posse mansa e pacífica;
III - residir no imóvel;
IV - ter a terra como sua principal fonte de renda e a de sua família;
V - tê-la tornado produtiva;
VI - comprovar estar na condição "BAIXA RENDA".
Parágrafo único - A renda do aposentado rural comprova a exigência do inciso IV deste artigo.
Art. 2º - O processo de legitimação a que se refere esta Portaria deverá ser instruído, no mínimo, por:
I - cópia reprográfica da certidão de nascimento (ou de Casamento), da C.I. ou do C.P.F. do requerente;
II - Requerimento de Terra, Declaração do Requerente e Declaração de Baixa Renda devidamente assinados pelo requerente e testemunhas;
III - declaração de anuência do valor da medição e da demarcação da área, assinada pelos Confrontantes;
IV - certidão de registro da área do imóvel em nome do beneficiário e dos seus antecessores;
Art. 3º - A classificação definitiva do requerente estar na condição de "BAIXA RENDA", dependerá de avaliação "in loco" de vistoriador do ITER, no ato da medição e demarcação.
Art. 4º - O ITER somente entregará o título definitivo de propriedade após o pagamento integral de todas as parcelas pelo requerente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2002.
Marcelo Resende de Souza
Diretor-Geral