ASSUNTOS DIVERSOS
RESERVA LEGAL DE PROPRIEDADE RURAL - MAPAS E LAUDOS TÉCNICOS PARA DEFINIÇÃO
RESUMO: Ficam autorizados os chefes de escritórios florestais e gerentes de monitoramento e controle regionais, a receber mapas e laudos técnicos elaborados por profissional legalmente competente, para definição das reservas legais de propriedades rurais.
PORTARIA IEF Nº 20, de 28.01.02
(DOE de 29.01.02)
Dispõe sobre a autorização para o recebimento de mapas e laudos técnicos, elaborados por profissionais não servidores do IEF, para a definição da Reserva Legal, sob aprovação técnica do IEF, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e no Decreto nº 34.271, de 24 de novembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar os chefes de escritórios florestais e gerentes de monitoramento e controle regionais, a receber mapas e laudos técnicos elaborados por profissional legalmente competente, não servidor do IEF, para definição das Reservas Legais de propriedades rurais, nos termos da Lei.
Parágrafo único - Os mapas e os laudos técnicos ora referidos deverão estar acompanhados da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional elaborador, fixando-lhe sua responsabilidade sobre o mesmo.
Art. 2º - Entende-se, para os efeitos desta Portaria, como profissional competente, os engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora mencionados.
Art. 3º - Os chefes de Escritórios Florestais e/ou Gerentes Regionais de Monitoramento e Controle deverão aprovar expressamente os laudos técnicos e mapas elaborados por profissionais particulares, que instruirão a definição das Reservas Florestais e de suas características técnicas, que por sua vez acompanharão o Termo de Compromisso de Preservação de Florestas, para posterior averbação.
Parágrafo único - Os laudos e mapas confeccionados por profissionais legalmente habilitados, não servidores do IEF, substituirão a vistoria técnica feita pelo técnico florestal.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral