ASSUNTOS DIVERSOS
GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL - GCA

RESUMO: A presente Portaria traz as disposições a respeito da distribuição da guia de controle ambiental, par   a transporte de carvão vegetal natural.

PORTARIA IEF Nº 18, de 25.01.02
(DOE de 26.01.02)

Dispõe sobre a distribuição e uso da Guia de Controle Ambiental, para transporte de carvão vegetal de origem nativa, do uso alternativo do solo e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e no Decreto nº 34.271, de 24 de novembro de 1992, e,

CONSIDERANDO a necessidade de dar aproveitamento sócio-econômico ao carvão vegetal proveniente de desmate ou de explorações legítimas;

CONSIDERANDO que a legislação pertinente autoriza o consumo de produtos e subprodutos florestais em limites não superiores a 10%, em relação ao seu consumo anual, resolve:

Art. 1º - A distribuição da Guia de Controle Ambiental - GCA para o transporte de carvão vegetal de origem nativa, do uso alternativo do solo, para o consumo das pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 19 da Lei nº 13.191/99, sem prejuízo da Portaria IEF nº 017, de 25.01.2002, pode ser feita ao produtor de carvão vegetal detentor da respectiva Autorização para Exploração Florestal - APEF, atendido ao disposto nessa Portaria.

Parágrafo único - O produtor de carvão vegetal previsto no caput deste artigo, fica obrigado ao cadastro e registro no Instituto Estadual de Florestas - IEF conforme a legislação vigente.

Art. 2º - O consumidor que receber carvão vegetal nativo proveniente do uso alternativo do solo, transportado com a GCA entregue ao produtor de carvão vegetal, não está desobirgado da reposição florestal.

§ 1º - A comprovação da reposição florestal deve ser feita pelo consumidor com pagamento à conta recursos especiais a aplicar até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao recebimento do produto, pelo volume constante da nota fiscal de entrada.

§ 2º - O cálculo da importância a ser recolhida à conta recursos especiais a aplicar obedecerá à relação de 12 (doze) árvores por metro de carvão vegetal de origem nativa.

§ 3º - É atribuído o valor de R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos de real) por árvores para o recolhimento à conta de recursos especiais a aplicar.

§ 4º - Cabe ao consumidor o preenchimento da Guia de Recolhimento - GR, que é fornecida pelo IEF e o seu recolhimento em bancos autorizados.

Art. 3º - O consumidor habilitado a receber a GCA nos termos da Portaria IEF nº 017, de 25.01.02, ao adquirir o produto com GCA fornecida ao produtor, nos termos desta Portaria, prestará conta em separado.

§ 1º - É facultado ao consumidor habilitado a receber a GCA nos termos da Portaria IEF nº 017, de 25.01.02, ao adquirir carvão vegetal nativo nos termos desta Portaria, cumprir com a Reposição Florestal através do recolhimento à conta Recursos Especiais a aplicar.

§ 2º - O volume de carvão vegetal nativo, adquirido nos termos desta Portaria, deve ser computado para seu consumo anual, em limite não superior a 10% (dez por cento).

Art. 4º - O produtor de carvão vegetal, devidamente autorizado pelo IEF, receberá juntamente com os Selos Ambientais Autorizados - SAA igual número de GCA, para o transporte do carvão vegetal.

§ 1º - É limitado a cada produtor de carvão vegetal a quantidade de 03 (três) unidades de SAA e de 03 (três) unidades de GCA a serem entregues de cada vez, e nova remessa só será entregue após prestação de contas de, no mínimo, dois terços das GCAs entregues.

§ 2º - Poderá ser fornecida uma quantidade maior dos documentos previstos no parágrafo anterior, ouvido o Supervisor Regional ou, na sua ausência, o Gerente de Monitoramento e Controle, através de autorização baseada em parecer do técnico vistoriante.

§ 3º - No prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento dos documentos (SAA e GCA), o produtor de carvão vegetal deverá apresentar, juntamente com o Anexo III (formulário de prestação de conta de selos), as terceiras vias das Guias de Controle Ambiental - GCA.

§ 4º - A distribuição do SAA é gratuita e para a distribuição da GCA será cobrado do Produtor o valor de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de real) por unidade, através de GR devidamente preenchida, que o recolherá em bancos autorizados.

Art. 5º - As primeiras e segunda vias da GCA serão entregues ao transportador para, juntamente com a nota fiscal do produtor ou nota fiscal avulsa com o selo afixado no local reservado ao IEF, comporem a documentação necessária ao transporte, sendo a sua correta utilização de responsabilidade do transportador.

Art. 6º - É de inteira responsabiidade do produtor de carvão vegetal o preenchimento correto da GCA.

Art. 7º - O consumidor, no ato do recebimento do carvão vegetal, deve emitir e entregar ao transportador uma via da Nota Fiscal de Entrada, retendo as primeiras e segunda vias da GCA.

Art. 8º - A não comprovação da reposição florestal sujeitará o consumidor a sua responsabilização administrativa, civil e penal e escrituração do produto recebido como passivo florestal.

Art. 9º - A expedição de Guia de Recolhimento - GR pelo IEF sujeita o Produtor ou o Consumidor ao pagamento dos custos administrativos no valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos).

Art. 10 - Esta Portaria vigorará por 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2002.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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