ASSUNTOS DIVERSOS
REPOSIÇÃO FLORESTAL - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria define que a pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume pré-definido deverá promover ou incentivar a formação ou manutenção de florestas de produção capazes de prover o seu abastecimento integral.

PORTARIA IEF Nº 17, de 25.01.02
(DOE de 26.01.02)

Dispõe sobre a regulamentação da reposição florestal prevista no § 3º, do art. 19 da Lei nº 10.561/91, com a redação dada pela Lei nº 13.192/99.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV, do art. 11, da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.192, de 27 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art 1º - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12000 st. (doze mil esteres) de lenha ou 4000 mdc (quatro mil metros de carvão), deve promover ou incentivar, diretamente ou por intermédio de terceiros, a formação ou a manutenção de florestas de produção capazes de prover seu abastecimento integral.

Parágrafo único - Para fins desta Portaria, considera-se:

I - suprimento integral como a comprovação da disponibilidade de matéria-prima de origem florestal na proporção de 100% (cem por cento) de florestas plantadas e ou manejadas, próprias ou adquiridas de terceiros, para atender a capacidade produtiva plena da empresa no ano;

II - abastecimento integral como a efetiva disponibilização para o consumo pleno e auto-sustentável de produtos e subprodutos florestais de origem de florestas plnatadas e/ou manejadas, próprias ou adquiridas de terceiros, na produção industrial da empresa.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovar capacidade de suprimento integral com floresta de produção poderá utilizar produto ou subproduto florestal oriundo da exploração de formação nativa para uso alternativo do solo, com autorização prévia do Instituto Estadual de Florestas, em limite não superior a 10% (dez por cento) de seu consumo anual.

§ 1º - O suprimento integral deve ser devidamente comprovado com florestas de produção implantadas e, ou manejadas provenientes do território de Minas Gerais e com florestas de produção implantadas e, ou manejadas e as de uso alternativo do solo, oriundas de outras unidades da Federação.

§ 2º - O suprimento sem prova de origem, automaticamente, é computado como de procedência de floresta nativa do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - O percentual de uso de produto e subproduto de origem nativa autorizado terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território de Minas Gerais.

Art. 3º - A utilização de produtos e subprodutos de formação nativa oriunda do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 2º, sujeitará o consumidor à adoção dos seguintes mecanismos de reposição florestal, isolada ou cumulativamente:

I - recolhimento à conta recursos especiais a aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, dentro do ano de consumo;

III - participação em associações de reposição florestal ou outro sistema cooperativo.

DA CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR

Art. 4º - Os recolhimentos referentes à reposição florestal serão feitos à conta recursos especiais a aplicar já existente, movimentada pelo Instituto Estadual de Florestas, destinando-se a arrecadar recursos da pessoa física ou jurídica especificada no art. 1º.

§ 1º - O cálculo da importância a ser recolhida à conta recursos especiais a aplicar obedecerá à relação de 6 árvores por m3 (metro cúbico) sólido de madeira; 12 árvores pro mdc (metro de carvão) e 4 árvores por st (estere) de lenha.

§ 2º - Os recursos da conta a que se refere este artigo terão as seguintes destinações:

I - 50%, para a recomposição florestal e formação de floresta social;

II - 50%, para desapropriação e implantação de unidades de conservação estaduais.

§ 3º - O recolhimento dos recursos a que se refere este artigo deve ser previamente feito e corresponderá à utilização dos produtos e subprodutos prevista para, no mínimo, 3 (três) meses.

§ 4º - É atribuído o valor de R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos) à árvore reposta, a ser recolhido na conta recursos especiais a aplicar, pelas pessoas física e jurídicas sujeitas a esta modalidade de reposição florestal.

Art. 5º - Os valores recolhidos e não utilizados na conta recursos especiais a aplicar geram o direito ao ressarcimento mediante requerimento, sendo vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, e o uso destes créditos em exercícios subseqüentes.

DA FORMAÇÃO DE FLORESTA PRÓPRIA OU FOMENTADA

Art. 6º - A formação de floresta própria ou fomentada será realizada no ano de consumo e dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais nas modalidades de produção e de proteção.

§ 1º - Consideram-se florestas de produção aquelas destinadas a atender às necessidades da indústria de base florestal, com fins sócio-econômicos, através de suprimento sustentado de matéria-prima florestal.

§ 2º - Consideram-se florestas de proteção aquelas destinadas a produzir benefícios múltiplos, sem fins econômicos, necessários à preservação de ecossistemas e situação de relevante interesse ecológico e à manutenção de processos ecológicos essenciais à vida, vedado o seu corte.

§ 3º - Excepcionalmente para o ano de 2001, poderão ser considerados os plantios realizados a partir de julho de 2001 até dezembro de 2001.

Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas, que optarem pelo mecanismo de reposição através da formação de florestas próprias ou fomentadas, apresentarão a projeção de área a ser reflorestada até 31 de janeiro do ano em curso, bem como, o projeto técnico de implantação até 30 de novembro do mesmo ano.

§ 1º - O projeto técnico será instruído pelos seguintes documentos e informações:

I - a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor;

II - CPF ou CNPJ do interessado;

III - certidão atualizada do registro do imóvel, onde será implantado o projeto ou documento comprobatório da posse justa e de boa-fé;

IV - contrato de arrendamento ou comodato com cláusula específica de compromisso de vinculação para fins de reposição florestal;

V - procuração, quando for o caso;

VI - planta planimétrica, ou levantamento realizado com auxílio de GPS ou, quando couber, planta planialtimétrica. Em qualquer das hipóteses admitidas devem ser utilizadas as coordenadas geográficas em UTM, discriminando o uso atual do solo. Deve conter ainda assinatura e registro do responsável técnico pelo levantamento.

VII - roteiro e croqui de acesso à propriedade, indicando as distâncias e pontos de referência;

VIII - termo de compromisso de vinculação para fins de reposição florestal em formulário específico do IEF, com força de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, até o primeiro corte.

IX - termo de compromisso de vinculação para fins de reposição florestal para implantação de florestas de proteção, em formulário específico do IEF, com força de título executivo extrajudicial, líquido certo e exigível, averbado à margem da matrícula de imóveis, sendo vedado o seu corte e qualquer finalidade econômica.

§ 2º - Conterá o projeto, no mínimo, a descrição abaixo:

I - essências e espécies a serem plantadas;

II - forma de propagação na produção da muda;

III - cronograma das atividades de implantação;

IV - resumo das operações de manuteção;

V - espaçamento utilizado;

VI - número de mudas por hectare, não superior a 2500 (duas mil e quinhentas) unidades/ha.

Art. 8º - A comprovação da formação da floresta dar-se-á pelo empreendedor através da apresentação de laudo técnico, conforme modelo apresentado no Anexo I, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica - Art, até 31 de dezembro do ano de consumo.

§ 1º - A implantação do projeto técnico de reflorestamento, deve ocorrer até a data da apresentação do laudo técnico, sendo vedado qualquer prorrogação de prazo.

§ 2º - A implantação do projeto será constatada pelo IEF, a qualquer tempo, nos termos do cronograma físico do projeto.

§ 3º - O laudo técnico do IEF de verificação de plantio, dentre outros parâmetros, levará em conta a freqüência por unidade de área, estado fitossanitário, adoção de práticas silviculturais, a partir do primeiro ano de sua implantação.

Art. 9º - A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincule.

Art. 10 - Constatada, a qualquer tempo, através da análise do laudo ou fiscalização no local, a inviabilidade técnica do projeto, de qualquer natureza, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, obrigando o interessado a repor o valor correspondente através de depósito na Conta Recursos Especiais a Aplicar.

Parágrafo único - No caso de inviabilidade técnica constatada pelo Instituto Estadual de Florestas, proceder-se-á ao estorno proporcional dos créditos.

DA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÕES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OU COOPERATIVA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 11 - As associações ou cooperativas de reposição florestal terão os seus objetivos definidos em estatuto próprio, no qual deverá constar, dentre as finalidades institucionais, a execução de reposição florestal.

Art. 12 - Somente as associações ou cooperativas de reposição florestal credenciadas junto ao IEF poderão executar a reposição florestal para os fins estabalecidos nesta Portaria.

Parágrafo único - Serão descredenciadas pelo IEF as associações e cooperativas que descumprirem as normas legais pertinentes à reposição florestal.

Art. 13 - O credenciamento das associações e cooperativas junto ao IEF fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento ao IEF para credenciamento;

II - cadastro e registro junto ao IEF;

III - certidão negativa de débitos florestais;

IV - cópia atualizada do estatuto registrado em cartório;

V - listagem de todos os associados ou cooperados, inclusive do responsável técnico.

Art. 14 - As associações ou cooperativas da reposição florestal deverão apresentar o projeto técnico de implantação, até 31 de janeiro do ano em curso.

§ 1º - O projeto técnico deverá observar o disposto no § 1º do artigo 7º desta Portaria, além de conter a listagem de todos associados ou cooperados participantes do mesmo e suas respectivas cotas de participação.

§ 2º - A formação e a comprovação da efetiva implantação da floresta ocorrerão com observância dos artigos 6º a 8º.

Art. 15 - A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da associação ou cooperativa, sob fiscalização do associado ou cooperado participante.

Art. 16 - Constatada, através da análise do laudo ou fiscalização no local, a inviabilidade técnica do projeto, de qualquer natureza, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, obrigando o associado ou o cooperado a repor o valor correspondente através de depósito na Conta Recursos Especiais a Aplicar.

Parágrafo único - No caso de a inviabilidade técnica constatada ser parcial, proceder-se-á ao estorno proporcional dos créditos.

Art. 17 - A floresta vinculada ao plano de auto suprimento - PAS não pode ser utilizada para o fim de reposição florestal.

Art. 18 - É vedada a vinculação à reposição florestal de quaisquer florestas incentivadas, sejam elas provenientes de recursos federais, estaduais ou municipais, salvo se o incentivo for concedido para o fim específico de reposição florestal e tiver lastro físico comprovado.

Art. 19 - A floresta de produção vinculada à reposição perderá a sua finalidade na exploração.

§ 1º - É obrigatória a apresentação de inventário florestal, previamente, à exploração vinculada à reposição florestal.

§ 2º - Na Autorização para Exploração Florestal constará a tarja com os seguintes dizeres "VINCULADA À REPOSIÇÃO".

§ 3º - A constatação de que o volume da floresta vinsculada à reposição florestal é inferior ao volume do produto ou subproduto florestal consumido implicará o depósito da diferença apurada, na conta Recursos Especiais a Aplicar, nos parâmetros do § 1º do art. 4º.

Art. 20 - Equipara-se a floresta de reposição, enquanto plantio, povoamento ou bosque, à floresta destinada a proteção ambiental.

§ 1º - A autorização para exploração da floresta de produção vinculada à reposição florestal implica a necessária adoção de mecanismos de reposição previstos no art. 3º.

§ 2º - Qualquer infringência contrária ao disposto nesta Portaria, o IEF executará de imediato o Termo de compromisso firmado sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 21 - As pessoas físicas ou jurídicas devem recolher, aos bancos autorizados, os emolumentos constantes da tabela do anexo II desta Portaria, em razão da necessária vistoria de campo, quando da sua realização.

Parágrafo único - Os custos de análise de processos para reposição florestal é de R$ 200,00 (duzentos reais), recohidos no ato de protocolo.

Art. 22 - Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Diretor-Geral do IEF.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria IEF nº 070, de 12 de julho de 2001.

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2002.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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