INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF
CADASTRO E REGISTRO OBRIGATÓRIOS
RESUMO: Ficam definidas as normas para a inscrição no cadastro e registro obrigatórios no IEF, tanto de pessoas jurídicas quanto físicas que exerçam determinadas atividades.
PORTARIA IEF Nº 129, de
06.11.02
(DOE de 07.11.02)
Dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatórios de pessoas físicas e jurídicas no Instituto Estadual de Florestas - IEF.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e considerando o exposto nas Leis Estaduais nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e nº 10.173, de 31 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir as normas para o cadastro e registro obrigatórios junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas com a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002 e com a Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO E DO REGISTRO
Art. 2º - São obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, produzam, utilizem, consumam, industrializem, comercializem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que envolvam o uso de tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem motosserras, motopodas e similares, na forma da lei.
Art. 3º - Fica criado o registro simplificado para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter eventual, as atividades relacionadas no "caput" deste artigo.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por atividade em caráter eventual aquela que ocorre ocasionalmente, à margem da atividade preponderante da pessoa física ou jurídica.
§ 2º - O registro simplificado é de duração limitada, encerrando-se com o término do prazo da autorização recebida para a atividade ocasional.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS
Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao cadastro e ao registro, são registradas nas categorias em que se enquadram, conforme a classificação prevista no Anexo I desta Portaria, recebendo cada uma delas apenas um número de registro.
Parágrafo único - É obrigatório o registro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive de Depósito Fechado, sendo esta a única exceção pela qual o mesmo contribuinte deve obter distintos números de registro.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo 47 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, considera-se:
I - grande consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, beneficie, transforme, industrialize, utilize, consuma, comercialize ou armazene produtos e sub-produtos da flora, cujo volume anual seja:
st/ano (estéreo ano) | m3/ano (metro cúbico/ano) | m.d.c./ano (metro de carvão/ano). |
Igual ou superior a 12.000 | Igual ou superior a 8.000 | Igual ou superior a 4.000 |
II - médio consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, beneficie, transforme, industrialize, utilize, consuma, comercialize ou armazene produtos e sub-produtos da flora, cujo volume anual seja:
st/ano (estéreo ano) | m3/ano (metro cúbico/ano) | m.d.c./ano (metro decarvão/ano). |
Inferior a 12.000 e igual ou superior a 2.400 | Inferior a 8.000 e igual ou superior a 1.600 | Inferior a 4.000 e igual ou superior a 800 |
III - pequeno consumidor, a pessoa física ou jurídica que explore, beneficie, transforme, industrialize, utilize, consuma, comercialize ou armazene produtos e sub-produtos da flora, cujo volume anual seja:
st/ ano (estéreo ano) | m3/ano (metro cúbico/ano) | m.d.c/ano (metro de carvão/ano). |
Inferior a 2.400 | Inferior a 1.600 | Inferior a 800 |
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES DO REGISTRO
Art. 6º - Ficam isentos do registro previsto no artigo 2º desta Portaria:
I - As pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos de palha, bambu, cipó, vime ou similares, em regime individual ou familiar, tais como carpinteiros, marceneiros e artesãos autônomos;
II - As pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração de lenha ou produção de carvão em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações:
a) até 450 st (quatrocentos e cinqüenta estéreos) de lenha de essências nativas;
b) até 630 st (seiscentos e trinta estéreos) de lenha de essências exóticas;
III - Atividades de comercialização, no varejo, de carvão vegetal empacotado;
IV - Aquele que tenha por atividade a apicultura;
V - O comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, nos seguintes limites:
a) de 15 (quinze) metros cúbicos de madeira, ou;
b) 60 (sessenta) esteres de lenha;
c) 100 (cem) dúzias de moirões; ou
d) 20 (vinte) metros de carvão.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O REGISTRO
Art. 7º - Fica criado o formulário "Cadastro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica", para os devidos fins.
Art. 8º - Para efetivação do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas", devidamente preenchido, juntamente com a seguinte documentação:
I - para as pessoas jurídicas enquadradas no item 01.00 do Anexo I, referido no artigo 3º:
a) Cópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa, atualizados, com suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
b) Cópia autenticada da última ata de eleição da diretoria, quando for o caso;
c) Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
d) Cópia autenticada do cartão de inscrição estadual ou de documento, emitido pela Secretaria da Fazenda que ateste o número da inscrição estadual;
e) Original da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração, acompanhamento e execução dos planos e projetos da empresa;
f) Original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em cartório, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade do procurador;
II - para as demais pessoas jurídicas enquadradas nos itens 02.00 a 10.00 do Anexo I, do artigo 3º:
a) Cópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa, atualizados, com suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
b) Cópia autenticada da última ata de eleição da diretoria, quando for o caso;
c) Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
d) Cópia autenticada do cartão de inscrição estadual ou de documento emitido pela Secretaria da Fazenda que ateste o número da inscrição estadual;
e) Original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em cartório, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade do procurador;
f) Prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória ou de sua isenção;
g) Apresentação do Plano de Auto Suprimento - PAS, de acordo com sua classificação;
III - para as pessoas físicas enquadradas nos itens 02.00 a 10.00 do Anexo I, do artigo 3º, nas atividades que puderem exercer:
a) Cópia Autenticada do CPF;
b) Cópia Autenticada do documento de identidade;
c) Original da procuração, expedida por quem se fizer representar, com poderes específicos, com firma devidamente reconhecida em cartório, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade do procurador;
d) Prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção;
e) Licenciamento do órgão municipal atualizado para exercício da atividade;
f) Licenciamento Ambiental (FEAM/COPAM), quando for o caso;
IV - para as pessoas físicas enquadradas no item 11.00, do Anexo I do artigo 3º:
a) Cópia autenticada do CPF;
b) Cópia autenticada do documento de identidade;
c) Licenciamento do órgão municipal, para exercício da atividade, devidamente atualizado;
d) Declaração semestral, contendo as seguintes informações referentes ao período:
1. tipos de produtos utilizados;
2. quantidades aproximadas das espécies utilizadas;
3. nome, endereço, CPF ou CNPJ do fornecedor, conforme o caso;
4. "Autorização para Exploração Florestal", expedida pelo órgão competente;
5. comprovação de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção.
V - para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas no item 15.00 do anexo I no art. 3º:
a) Nota fiscal de compra da Motosserra ou Similares;
b) Número do Registro do comerciante;
c) Comprovante de endereço (pessoa física);
d) Cópia autenticadas dos atos constitutivos da empresa, atualizados, com suas alterações devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (pessoa jurídica);
e) Cópia autenticada do CNPJ ou CPF;
f) Cópia autenticada do Documento de identidade (pessoa física).
§ 1º - Para fins de controle e fiscalização, os comerciantes destes equipamentos descritos no inciso V deste artigo, devidamente registrados no IEF deverão apresentar trimestralmente relação das aquisições e vendas dos equipamentos, nome dos compradores, número de série dos equipamentos, número do documento fiscal da venda e do certificado de registro do adquirente.
§ 2º - Nos equipamentos em uso tratados no parágrafo anterior, dos quais não constarem os números de fabricação e série, os proprietários deverão afixar ou gravar, em local visível dos equipamentos, o seu número de registro no IEF, após a devida validação e aprovação.
§ 3º - O uso do equipamento descrito no inciso V deste artigo, deverá estar acompanhado da respectiva licença de porte sob pena de apreensão do mesmo.
§ 4º - A venda eventual, por pessoas físicas ou jurídicas não comerciante, a transferência ou a cessão destes equipamentos deverá ser comunicada ao IEF, no prazo de até 30(trinta) dias após a operação mediante Termo de Transferência visando a emissão de nova licença de Porte.
§ 5º - Os proprietários deverão requerer ao IEF a baixa destes equipamentos pelo término de vida útil, extravio ou perda total, mediante devolução da respectiva Licença de Porte.
§ 6º - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas nos itens 12:00, 13:00 e 14:00 do Anexo I, do artigo 3º, devem apresentar a documentação exigida nos incisos I, II, III ou IV, do presente artigo de acordo com as atividades desenvolvidas.
Art. 9º - No cadastramento inicial, a pessoa física ou jurídica deve apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos, que devem ser mantidos nos arquivos do IEF.
Parágrafo único - Nas renovações anuais, os atos constitutivos da pessoa jurídica, cartão de CNPJ, e os documentos de identificação da pessoa física, devem ser devolvidos ao interessado, após conferência dos dados apresentados no formulário de cadastro.
Art. 10 - No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto ao IEF, os emolumentos previstos nos Anexos I e II, de acordo com as categorias nas quais foram enquadradas.
§ 1º - Ficam isentas do recolhimento previsto nesse artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação de idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas a renovação anual.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos, que utilizem produtos e subprodutos florestais, a critério do Diretor-Geral do IEF, podem obter isenção do pagamento dos emolumentos previstos nessa Portaria, tanto para o registro inicial, como para a sua renovação.
Art. 11 - Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VR = i x m
12
VR: valor devido por categoria;
i: valor em reais;
m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês de registro;
12: número de meses do ano.
Parágrafo único - Para as atividades eventuais, o valor do registro simplificado é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses durante os quais a atividade é exercida.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DO REGISTRO
Art. 12 - Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao IEF:
I - alteração na razão ou denominação social;
II - alteração na constituição societária;
III - alteração no objeto social;
IV - alteração de categoria (inclusão e exclusão);
V - alteração de endereço;
VI - alteração na capacidade instalada da empresa;
VII - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.
§ 1º - As alterações previstas nesse artigo devem ser comunicadas ao IEF, até o prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
§ 2º - Pela alteração no registro, é devido o pagamento do valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 13 - As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu registro, devem apresentar cópia autenticada da documentação que a originou, para arquivo junto ao registro, preenchendo o formulário correspondente, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO
Art. 14 - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao regime determinado nessa Portaria devem promover a renovação anual de seus registros, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao registro anterior.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 15 - O registro deve ser cancelado quando do encerramento das atividades ou alteração do Ato Constitutivo da Empresa, quando este redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido ao IEF, contendo em anexo o Certificado de Registro expedido e o comprovante de recolhimento de débitos, se existentes.
CAPÍTULO IX
DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 16 - No ato do registro de pessoa física ou jurídica, ou de alteração do mesmo, o IEF expedirá o respectivo Certificado de Registro, devendo o mesmo ser afixado pelo contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 17 - Em caso de extravio do Certificado de Registro e Porte de Motosserra, Motopoda e Trator, o IEF emitirá 2ª (segunda) via do mesmo, mediante recolhimento, pelo contribuinte, de emolumento equivalente ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18 - As pessoas físicas e jurídicas que derem início às atividades previstas nessa Portaria sem os prévios cadastro e registro no IEF, que deixarem de realizar a renovação anual do registro, no prazo estabelecido nessa Portaria, ou que deixarem de promover a baixa no registro, por alteração pertinente ao objeto social ou ao encerramento das atividades, ficam sujeitas às penalidades previstas no Anexo do artigo 54, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
CAPÍTULO XI
DOS RECOLHIMENTOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os valores correspondentes ao pagamento do registro, sua renovação, alteração, expedição de 2ª via e demais emolumentos e multas são recolhidos em quaisquer agências dos bancos autorizados e correios, através de Guia de Recolhimento - GR, a ser fornecida pelo IEF.
Parágrafo único - Vencidos os prazos para pagamento dos emolumentos previstos nesta Portaria, os mesmos devem ser acrescidos de juros e multa de mora de acordo com as normas vigentes.
Art. 20 - Os casos não previstos nesta Portaria devem ser apreciados pelos setores competentes, decididos pelo Diretor-Geral da autarquia e submetidos ao Conselho de Administração e Política Florestal, quando couber.
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 037, de 20 de abril de 2001, 049, de 10 de julho de 1998.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral
ANEXO I
Código/Categorias |
Categorias |
Quant. Em reais - R$ |
|
01.00 | Empreendimentos florestais | ||
01.01 | Especializada | 132,00 |
|
01.02 | Administradora | 132,00 |
|
01.03 | Cooperativas florestais | 132,00 |
|
01.04 | Associações florestais | 132,00 |
|
01.05 | Consultoria florestal | 132,00 |
|
01.06 | Comerciante de florestas | 132,00 |
|
02.00 | Extrator Fornecedor de Produtos e Subprodutos da Flora | ||
02.01 | Toras | 132,00 |
|
02.02 | Toretes | 132,00 |
|
02.03 | Mourões, palanques | 132,00 |
|
02.04 | 132,00 |
||
02.05 | Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares. | Anexo II |
|
02.06 | 132,00 |
||
02.07 | 110,00 |
||
02.08 | Lenha | 66,00 |
|
02.09 | Palmito e similares | 66,00 |
|
Óleos essenciais | |||
02.10 | Plantas ornamentais | 44,00 |
|
02.11 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim | 132,00 |
|
Vime, bambu, cipó e similares | |||
Fibras, resina, goma, cera | |||
03.00 | Produtor de produtos e subprodutos da flora | ||
03.01 | Anexo II |
||
03.02 | Carvão vegetal | 132,00 |
|
03.03 | Dormentes, postes, estacas | 110,00 |
|
03.04 | Plantas ornamentais | 110,00 |
|
03.05 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos | 66,00 |
|
03.06 | 66,00 |
||
03.07 | Sementes
florestais Mudas florestais Produtor de Cogumelo |
66,00 |
|
04.00 | Consumidor de produtos e subprodutos da flora | ||
04.01 | Carvão vegetal, moinha, briquetes, | Anexo II |
|
peletes de carvão e similares | |||
04 02 | Lenha, cavacos | Anexo II |
|
04.03 | Consumidor de lenha para produção de artigos artesanais | 22,00 |
|
05.00 | Desdobramento de madeira | ||
05.01 | Serraria | Anexo II |
|
06.00 | Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora | ||
06.01 | Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de | 66,00 |
|
06.02 | madeira e assemelhados | 66,00 |
|
06.03 | 66,00 |
||
06.04 | Artefatos de cipó, de vime. | 66,00 |
|
06.05 | de bambu e similares | 44,00 |
|
06.06 | Artefatos de xaxim | 66,00 |
|
06.07 | Reforrnadora | 132,00 |
|
06.08 | Carpintaria | 66,00 |
|
06.09 | Marcenaria | 66,00 |
|
06.10 | Móveis | 132,00 |
|
06.11 | Palhas p/ embalagens | 132,00 |
|
06.12 | Gaiolas, viveiros e puleiros de madeiras | 352,00 |
|
06.13 | 352,00 |
||
Carrocerias e assemelhados | |||
06.14 | Beneficiamento de plantas orrnamentais | 352,00 |
|
06.15 | Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e | Anexo I| |
|
assemelhados | |||
06.16 | Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos | Anexo |I |
|
essenciais | |||
06.17 | Resinas e tanantes | Anexo II |
|
06.18 | Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas. | 352,00 |
|
06.19 | fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, | 66,00 |
|
produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, | |||
desfolhada e faqueada | |||
Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras. | |||
Pasta mecânica, celulose, papel, papelão | |||
Casa de madeira | |||
Montagem de casa de madeira | |||
07.00 | Comerciante de Produto e Subproduto da flora | ||
07.01 | Madeira serrada e beneficiada | Anexo II |
|
07.02 | Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas | Anexo II |
|
07.03 | Lenha | Anexo II |
|
07.04 | Carvão vegetal e briquete | Anexo II |
|
07.05 | Moinha e resíduos | Anexo II |
|
07.06 | Resina e goma | 132,00 |
|
07.07 | Xaxim | 132,00 |
|
07.08 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas | 132,00 |
|
07.09 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares | 132,00 |
|
07.10 | Palmito | Anexo II |
|
08.00 | Tratamento de madeira | ||
08.01 | Usina de tratamento de madeira | Anexo II |
|
09.00 | Exportador | ||
09.01 | Exportador de produtos e subprodutos da flora | 352,00 |
|
10.00 | Depósito fechado | ||
10.01 | Depósito de produto e subproduto da flora | Anexo II |
|
11.00 | Ambulante | ||
11.01 | Vendedor ambulante de palmito in natura | 22,00 |
|
11.02 | Vendedor ambulante raízes, cascas, folhas de flora silvestre | 22,00 |
|
11.03 | Vendedor ambulante de flor seca, tipo Sempre-Viva e similares até 60 kg/ano | 22,00 |
|
11.04 | Vendedor ambulante de plantas ornamentais e envasadas. | 22,00 |
|
11.05 | Vendedor Ambulante de Madeira | 66,00 |
|
12.00 | Eventual | 22 |
|
13.00 | Isento | Isento |
|
14.00 | Prestadores de serviços que envolvam o uso de tratores ou | ||
similares. | |||
14.01 | Tratores ou Similares | 352,00 |
|
14.02 | Porte de tratores ou similares | 20,00 |
|
15.00 | Motosseras e Similares | ||
15.01 | Comerciante | 50,00 |
|
15.02 | Adquirente ou proprietário Pessoa Física | 50,00 |
|
15.03 | Adquirente ou proprietário Pessoa Jurídica | 50,00 |
|
15.04 | Licença de Porte | 10,00 |
ANEXO II
Código |
Matéria-prima e/ou fonte de energia, volume anual |
02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15, 06.16, 06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 07.10, 08.01, 10.01 | Até...................1.000 de.....................1.001 a 5.000 5.001 a 10.000 10.001 a 25.000 25.001 a 50.000 50.001 a 100.000 |
100.001 a 1.500.000 + 0,004 por unidade acima de 1.500.001 +0,004 por unidade |