ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE PESCA - REGISTRO OBRIGATÓRIO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Portaria IEF nº 105/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02), conforme DOE de 09.10.02.

PORTARIA IEF Nº 105, de 22.08.02
(DOE de 09.10.02)

Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos/petrechos de pesca, no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e tendo em vista as disposições na Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Estão obrigadas ao registro e renovação anual, no Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

II - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;

III - as associações de pescadores, associações de piscicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;

IV - feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.

Parágrafo único - Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializem sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbados, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares, desde que sejam obedecidos o tamanho mínimo de captura previsto na legislação.

Art. 2º - Para a emissão do Certificado de Registro, ficam definidos os seguintes procedimentos:

§ 1º - Preenchimento do Formulário para Cadastro em 02 (duas) vias, devendo a 2ª via ser entregue ao requerente após aposição do carimbo de protocolo e a 1ª via deverá ficar retida no IEF para arquivo juntamente com a cópia dos seguintes documentos:

I - Pessoas físicas:

a - CPF;

b - carteira de identidade;

c - procuração, quando se fizer representar;

II - Pessoas jurídicas:

a - contrato social da empresa ou última alteração contratual;

b - cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c - cartão de inscrição estadual ou declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa em microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte;

d - alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, exceto para os ambulantes;

e - procuração, quando se fizer representar.

§ 2º - Após o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, devem ser recolhidos os devidos custos e emolumentos previstos no art. 3º desta Portaria, através da Guia de Recolhimento (GR), para obtenção do Certificado de Registro.

Art. 3º - Ficam estabelecidos na tabela abaixo, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e aos emolumentos, de acordo com a atividade, código e classe especificados:

Atividade

Código

Classe

Custos
(R$)

Emolumentos
(R$)

Total a Pagar
(R$)

Comerciante de Petrechos de Pesca

08.01

Microempresa

57,87

2,13

60,00

 

08.02

Empresa de pequeno porte

117,87

2,13

120,00

 

08.03

Empresa de grande porte

217,87

2,13

220,00

Comerciante de Produtos de Pesca

08.04

Microempresa

57,87

2,13

60,00

 

08.05

Empresa de pequeno porte

117,87

2,13

120,00

 

08.06

Empresa de grande porte

217,87

2,13

220,00

Fabricante de Petrechos de Pesca

09.01

Microempresa

57,87

2,13

60,00

 

09.02

Empresa de pequeno porte

117,87

2,13

120,00

 

09.03

Empresa de grande porte

217,87

2.13

220,00

Industrial de Produtos de Pesca

10.01

Micro- empresa

57,87

2,13

60,00

 

10.02

Empresa de pequeno porte

117,87

2,13

120,00

 

10.03

Empresa de grande porte

217,87

2,13

220,00

Ambulante ou Feirante

11.00

Única

22,87

2.13

25,00

Colônia de Pescador

12.00

Única

57,87

2.13

60,00

Associação de Pescador e Associação de Piscicultor

13.00

Única

57,87

2,13

60,00

Clube de Pesca

14.00

Única

117,87

2,13

120,00

Organizações Afins

I5.00

Única

117,87

2,13

120,00

Art. 4º - O registro inicial será cobrado proporcional ao início das atividades, com validade até 31 de dezembro.

Art. 5º - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos.

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Portaria, estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição do IEF e da Polícia Militar Florestal, Certificado de Registro, comprovação de origem do pescado através de Notas Fiscais e Guia de Recolhimento (GR), quando solicitada.

Parágrafo único - Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto comercializado.

Art. 7º - Aos infratores da presente Portaria, aplicam-se às penalidades previstas na Lei Estadual da Pesca vigente, bem como no seu Decreto e nas demais disposições legais aplicáveis ao caso.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria IEF nº 016, de 12 de abril de 1999 e o artigo 2º da Portaria IEF nº 10, de 31 de janeiro de 2001.

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2002.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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