ASSUNTOS DIVERSOS
LICENÇA PARA PRÁTICA DA PESCA - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Portaria IEF nº 104/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02), conforme DOE de 09.10.02.
PORTARIA IEF Nº 104, de
22.08.02
(DOE de 09.10.02)
Estabelece normas para a emissão de licença para as categorias de pesca amadora, de subsistência, científica, desportiva, despesca e cadastro de pesca profissional, no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e considerando o exposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas para a emissão de licença obrigatória para atividade de pesca amadora, de subsistência, científica, desportiva e despesca no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Pesca Amadora - Categoria "A" - aquela realizada com a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão competente;
II - Pesca Profissional - Categoria "B" - praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado por pescador cadastrado e licenciado no órgão competente, específica para cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas Gerais, a ser regulamentada pelo órgão competente;
III - Pesca de Subsistência - Categoria "C" - praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público;
IV - Pesca Científica - Categoria "D" - aquela que se realiza com a finalidade exclusiva de pesquisa, por pessoas com qualificação técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente;
V - Pesca Desportiva - Categoria "E" - aquela que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída com autorização do órgão competente;
VI - Despesca - Categoria "F" - destinada à captura de espécimes para fins comerciais e de manejo, obedecendo a regulamentação do órgão competente.
Art. 3º - Para a obtenção da licença nas categorias definidas nesta Portaria, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Pesca Amadora - Categoria "A":
a) carteira de identidade ou CPF.
§ 1º - Os menores de até 12 (doze) anos de idade, deverão apresentar cópia da certidão de nascimento, cópia da carteira de identidade ou CPF do responsável legal e autorização do responsável legal para a expedição da carteira ao menor.
§ 2º - Os aposentados, além da carteira de identidade ou CPF, deverão apresentar também o comprovante de aposentadoria.
§ 3º - Aposentados, mulheres acima de 60 (sessenta) anos de idade, homens acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e menores de até 12 (doze) anos de idade terão licença de pesca amadora gratuitamente, desde que não sejam filiados a Associações, Clubes e Colônias de Pesca.
§ 4º - Os documentos relacionados acima, não serão retidos pelo órgão emissor.
§ 5º - É obrigatório no ato da fiscalização a apresentação dos seguintes documentos:
a) carteira de Pesca Amadora - Categoria "A";
b) carteira de identidade.
§ 6º - Os menores de até 12 (doze) anos deverão estar acompanhados do responsável legal ou da pessoa por ele autorizada, como responsável no ato da pesca.
§ 7º - O limite para captura e transporte por pescador amador é de 15 Kg mais um exemplar, conforme tabela de tamanhos mínimos permitidos, estabelecidos pelo órgão competente.
§ 8º - A Categoria "A" - Pesca Amadora, divide-se em 2 subcategorias, conforme tabela abaixo, discriminando os códigos, valores e os petrechos permitidos:
Subcategorias |
Código |
Custos (R$) |
Emolumentos (R$) |
Valor Total |
A1 - anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete, carretilha ou similar |
02.01 |
7,87 |
2,13 |
10.00 |
A2 - anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete, carretilha ou similar e embarcação |
02.02 |
32,87 |
2,13 |
35,00 |
§ 9º - A Carteira de Pesca é válida por um ano a partir da autenticação bancária, sendo esta de caráter pessoal e intransferível para o exercício da pesca no Estado de Minas Gerais, e acoberta o porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e do pescado.
§ 10 - No caso de perda ou extravio da Carteira de Pesca Amadora, não será emitida a 2ª via, devendo o interessado tirar outra carteira.
§ 11 - Não será permitida a alteração de subcategoria, devendo o requerente providenciar nova carteira.
II - Pesca Profissional - Categoria "B":
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, fica o pescador profissional obrigado ao cadastro junto ao IEF, portando a Carteira de Pesca Profissional, acompanhada da carteira de identidade e/ou CPF.
III - Pesca de Subsistência - Categoria "C":
É permitida a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da família, permitindo a captura de até 3 kg/dia, respeitando as restrições legais impostas.
Parágrafo único - Para a pesca de subsistência, não é exigida licença, devendo o pescador procurar o IEF para se cadastrar.
IV - Pesca Científica - Categoria "D:
a) xerox da carteira de identidade do pesquisador;
b) xerox do CPF do pesquisador;
c) cópia do "Curriculum Vitae" do pesquisador;
d) cópia do projeto a ser desenvolvido;
e) carta de apresentação do pesquisador expedida pela entidade coordenadora do projeto.
§ 1º - Os documentos relacionados acima ficarão retidos no órgão competente.
§ 2º - A Categoria "D" será autorizada mediante emissão de licença concedida pelo órgão competente, sendo isenta de custos.
§ 3º - Ao final do prazo estipulado pela licença de pesca científica, o pesquisador autorizado deverá encaminhar à Diretoria de Gestão da Pesca, uma cópia do relatório técnico do projeto realizado.
§ 4º - Fica o pesquisador obrigado a cumprir os requisitos estabelecidos na referida licença.
V - Pesca Desportiva - Categoria "E":
a) cópia da razão social e CNPJ;
b) cópia do regulamento do torneio de pesca.
§ 1º - Para a realização do torneio de pesca, será emitida uma licença pelo órgão competente à entidade promotora do evento, sem custos.
§ 2º - No caso do evento ser realizado em ambientes lóticos, deverá ser cobrado dos participantes do torneio, Carteira de Pesca Amadora, correspondente à subcategoria.
§ 3º - Os documentos relacionados acima, ficarão retidos no órgão competente.
VI - Despesca - Categoria "F":
a) carteira de identidade e CPF, para pessoa física;
b) razão social e CNPJ, para pessoa jurídica.
§ 1º - Fica obrigado o requerente a formalizar o pedido, informando o objetivo, o local e a data da despesca.
§ 2º - Será emitida licença para despesca, sendo isenta de custos.
§ 3º - Os aqüicultores devidamente registrados junto ao órgão estadual competente ficam dispensados desta licença.
§ 4º - Os documentos relacionados acima não ficarão retidos no órgão competente.
Art. 4º - Fica proibida a comercialização do produto da pesca, exceto o proveniente da pesca profissional e o da despesca praticada por aqüicultor.
Art. 5º - Fica proibido de acordo com a legislação vigente:
I - praticar pesca subaquática nos rios e demais águas interiores do Estado de Minas Gerais;
II - praticar qualquer modalidade de pesca, exceto a científica e para fins de manejo, com autorização do órgão competente, nos rios, lagos e demais águas interiores das Unidades de Conservação de domínio estadual;
III - praticar demais atos previstos.
Art. 6º - A prática de qualquer modalidade de pesca de que trata esta Portaria sujeita seu ator à legislação federal e estadual de pesca vigentes, bem como as disposições previstas nesta Portaria.
Art. 7º - Aos infratores das normas estabelecidas devem ser aplicadas as penalidades previstas em Lei.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria IEF nº 97, de 28 de dezembro de 1998 e o art. 1º da Portaria nº 10, de 31 de janeiro de 2001.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral