ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO DE AQÜICULTOR - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: estamos republicando a Portaria IEF nº 103/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02), conforme DOE de 09.10.02.
PORTARIA IEF Nº 103, de
22.08.02
(DOE de 09.10.02)
Estabelece normas sobre registro de aqüicullor e licença ambiental, de pessoa física ou jurídica.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e tendo em vista as disposições na Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas sobre registro de aqüicultor e licença ambiental de pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Ficam sujeitos às disposições desta Portaria, as pessoas físicas e jurídicas que explorem comercialmente a aqüicultura, bem como aquelas que explorem a pesca amadora em estabelecimentos denominados "pesque e pague".
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Competente e Autarquia, o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
II - Aqüicultura, a atividade destinada à criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água, o seu normal ou mais freqüente meio de vida, aí compreendidas as atividades de aqüicultura, dentre outras aqui não especificadas;
III - Aqüicultor, a pessoa física ou jurídica que se dedique à aqüicultura ou à manutenção e à comercialização de espécimes provenientes da aqüicultura;
IV - Pesque e pague, o estabelecimento onde se mantém em ambiente natural ou artificial, espécimes originários da aqüicultura, para a exploração comercial.
Art. 3º - A prática no Estado de Minas Gerais, de aqüicultura ou de exploração comercial em pesque e pague, sujeita o interessado, à obtenção no IEF, de registro de aqüicultor, com renovação anual, concedido através da Guia de Recolhimento (GR) devidamente quitada, referente aos custos e aos emolumentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º - O aqüicultor que possuir estabelecimento de comércio de pescado fora de seu empreendimento, fica obrigado ao registro de comerciante, conforme legislação pertinente.
Art. 5º - O pedido de registro de aqüicultor para exercício da atividade de aqüicultura, será encaminhado ao IEF pelo interessado ou por seu procurador, sendo necessários os seguintes documentos:
I - Pessoa física:
a) Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - Aqüícola;
b) documento de outorga de direito do uso da água, emitido pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ou pelo órgão federal competente;
c) carteira de identidade e cadastro de pessoa física - CPF;
d) certidão de registro de imóveis da área de instalação do empreendimento;
e) alvará de funcionamento ou declaração expedida pela Prefeitura, informando que o local e o tipo de instalação estão conforme as leis e regulamentos administrativos do município;
f) no caso de necessidade de supressão de vegetação em área de preservação permanente, o empreendedor deverá atender às normas estabelecidas pelo órgão estadual competente;
g) apresentação do croqui da área, para empreendimentos com lâmina dágua até 0,1 ha (1000 m2);
h) projeto técnico com apresentação do croqui da área, para empreendimentos com lâmina dágua maior que 0,1 ha (1000 m2) até 2,0 ha (20000 m2);
i) projeto técnico com apresentação da planta topográfica, para empreedimentos com área maior que 2,0 ha (20000 m2) de lâmina dágua;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os empreendimentos que necessitarem de projeto técnico;
l) contrato de arrendatário ou carta de anuência - área de litígio, quando for o caso;
m) Guia de Recolhimento (GR) devidamente quitada, referente aos custos e aos emolumentos, após aprovação do projeto;
II - Pessoa jurídica:
a) alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
b) cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) cartão de inscrição estadual.
§ 1º - Além dos documentos relacionados no inciso II deste artigo, deverão ser apresentados os documentos relacionados para pessoa física, exceto os previstos nas letras "c" e "e", pois foram substituídos pelos apresentados neste inciso.
§ 2º - Os documentos relacionados no inciso I e II deste artigo, deverão ser apresentados através de xerox ou acompanhados dos originais, quando solicitados.
Art. 6º - No caso de instalação de empreendimentos de aqüicultura em propriedades de terceiros é necessária a autorização ou anuência da empresa ou do proprietário.
Art. 7º - Ficam estabelecidos na tabela abaixo, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e aos emolumentos, de acordo com o tamanho de área inundada:
CATEGORIA DO AQÜICULTOR |
||||
Área Inundada (ha) |
Códigos |
Custos (R$) |
Emolumentos (R$) |
Total a Pagar (R$) |
Até 0,1 |
16.01 |
22,87 |
2,13 |
25 |
Mais de 0,1 a 2,0 |
16.02 |
87,87 |
2,13 |
90 |
Mais de 2,0 a 5,0 |
16.03 |
177,87 |
2,13 |
180 |
Mais de 50 |
16.04 |
227,87 |
2,13 |
230 |
Art. 8º - O registro inicial será cobrado proporcional ao início das atividades, com validade até 31 de dezembro.
Art. 9º - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos.
Art. 10 - Quando da renovação do cadastro, será exigido licença ambiental expedida pelo COPAM.
Art. 11 - O produto originário exclusivamente da aqüicultura, está excluído do cumprimento do estabelecido em norma vigente para a quantidade mínima de pescado e do tamanho mínimo para a captura, desde que o aqüicultor esteja devidamente registrado junto ao IEF.
Parágrafo único - Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar acobertado por documentos fiscais ou de controle.
Art. 12 - A ocorrência de modificações em quaisquer das condicionantes, bases do registro efetivado, obriga a pessoa física ou jurídica, à atualização do cadastro, junto ao IEF, quando for o caso, juntamente com o documento alterado nos termos da legislação vigente.
Art. 13 - O encerramento da atividade de aqüicultura ou de qualquer outra, de que trata esta Portaria, obriga a pessoa física ou jurídica, ao pedido de cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos existentes para com o IEF, na ocasião do encerramento da atividade, ficando a autarquia ressalvada no seu direito de ressarcimento dos débitos não declarados no ato da liquidação e baixa.
Parágrafo único - Fica a pessoa física ou jurídica, responsável por quaisquer das atividades tratadas nesta Portaria, obrigada a declarar o destino dado aos indivíduos existentes no seu empreendimento, quando do encerramento deste.
Art. 14 - Para efeito de fiscalização, o aqüicultor deverá apresentar o Certificado de Registro, a Nota Fiscal do produto e a Guia de Recolhimento (GR), quando solicitadas, nos termos desta Portaria e da legislação vigente.
Art. 15 - Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais legislações pertinentes.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria IEF nº 38, de 09 de junho de 1999 e o artigo 3º da Portaria IEF nº 10, de 31 de janeiro de 2001.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral