ASSUNTOS
DIVERSOS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INTERVENÇÃO EVENTUAL E DE BAIXO IMPACTO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita define os parâmetros de caracterização para efeito de enquadramento de intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente.
PORTARIA IEF Nº 02, de
04.01.02
(DOE de 05.01.02)
Define e estabelece procedimentos para a intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e no Decreto nº 34.271, de 24 de novembro de 1992,
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória nº 2.080-60, a qual altera o § 3º do art. 4º da Lei nº 4.771/65;
CONSIDERANDO a demanda de intervenções de pequeno impacto ambiental em áreas de preservação permanente, necessárias à otimização do uso racional de pequenas propriedades rurais;
CONSIDERANDO que o interesse social se aplica em casos de benefícios diretos ou indiretos a parte da coletividade,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir os seguintes parâmetros de caracterização para efeito de enquadramento de intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente:
I - Empreendimentos com área de intervenção menores que 2.000 m2;
II - Não existir supressão de maciços de porte arbóreo de origem nativa;
III - Ser de finalidade de uso na propriedade rural ou de caráter comunitário;
IV - Pequenas intervenções em obras já existentes;
V - Que não seja agente de poluição dos recursos naturais existentes no local;
VI - Para a regularização de empreendimentos já implantados anterior a vigência da Portaria nº 01/01;
VII - Que não comprometa a integridade da biodiversidade existente no local.
Art. 2º - A supressão de área de preservação permanente de baixo impacto ambiental, nos termos do artigo anterior, deverá ser autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas, mediante a formalização de processo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento devidamente assinado pelo empreendedor ou responsável legal;
II - Certidão de Registro de Imóveis atualizada;
III - Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel correspondente;
IV - Planta topográfica da propriedade ou croqui, a critério do técnico;
V - Levantamento plani-altimétrico, com demarcação de área atingida, se for o caso;
VI - Comprovante de pagamento dos emolumentos de acordo com a Portaria nº 01/01;
VII - Cópia dos seguintes documentos: CNPJ ou CPF e Cartão de Inscrição Estadual ou CPR;
VIII - Procuração, conforme o caso, devidamente formalizada, com firma reconhecida;
IX - Termo de Compromisso de cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos formalizado em duas vias.
Parágrafo único - A gerência técnica regional de monitoramento e controle deverá encaminhar uma via do Termo de Compromisso referido no inciso IX deste artigo ao Ministério Público da comarca competente, para ciência e acompanhamento do seu cumprimento.
Art. 3º - Formalizado o processo, o técnico realizará a vistoria e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias emitindo parecer técnico, encaminhado ao Regional para análise das gerências técnicas.
Art. 4º - A autorização, nos casos definidos nesta Portaria, deverá ser homologada pelo Supervisor Regional, por delegação do Diretor-Geral, ouvida previamente a assessoria jurídica regional.
Art. 5º - Deverá a gerência técnica regional de monitoramento e controle, encaminhar mensalmente a Diretoria de Monitoramento e Controle, relatório sucinto das autorizações concedidas, previstas nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral