ASSUNTOS DIVERSOS
CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL
RESUMO: A presente Lei institui a certificação de qualidade ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas.
LEI Nº 14.324, de 20.06.02
(DOE de 21.06.02)
Cria o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas.
§ 1º - A certificação de que trata este artigo se dará mediante a concessão do Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas Gerais, a ser instituído pelo Poder Executivo.
§ 2º - A certificação será requerida, de forma voluntária, por empresas industriais e produtoras de bens de consumo, que poderão, obtido o Selo de Qualidade Ambiental, fazer uso dele na forma de rótulo sobre seus produtos.
Art. 2º - O Selo de Qualidade Ambiental do Estado de Minas Gerais objetiva certificar que a produção de determinado bem de consumo utiliza processo gerencial e técnico sujeito a uma adequada gestão ambiental e que não cause danos ambientais ou os tenha reduzido ao mínimo, bem como, no caso de produto agrícola, que é produzido sem a utilização de fertilizante e defensivo químico.
Art. 3º - O Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental será planejado, implantado e administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio técnico da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e do Instituto Estadual de Gestão das Águas - IGAM.
Art. 4º - A concessão do certificado de qualidade ambiental fica condicionada à avaliação técnica do processo produtivo do bem, que considerará, entre outros fatores:
I - a análise do ciclo de vida do produto e a ausência de impactos e danos ambientais no processo de produção;
II - o processo de produção com sistema de gestão ambiental adequado;
III - o licenciamento ambiental da empresa produtora;
IV - o recebimento, por parte da empresa, de certificação ambiental reconhecida internacionalmente;
V - os índices de consumo de recursos naturais e energéticos;
VI - os padrões de descarte e destinação final do produto;
VII - os resultados de auditorias ambientais;
VIII - os fatores sociais, econômicos e de saúde na produção, no uso e no descarte do produto.
Art. 5º - Os custos da avaliação de que trata o art. 4º, a serem ressarcidos pela empresa requerente, serão fixados em regulamento próprio.
Art. 6º - Para os fins do que dispõe o art. 4º, poderão ser contratadas, na forma da Lei, empresas de consultoria.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - (VETADO).
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveria
Celso Castilho de Souza